Despacho n.º 3085/2023

Data de publicação07 Março 2023
Data20 Abril 2022
Número da edição47
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria
N.º 47 7 de março de 2023 Pág. 215
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.º 3085/2023
Sumário: Alteração dos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.
Considerando que os Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa
foram homologados pelo Despacho n.º 2785/2014, de 7 de fevereiro, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro;
Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 20 de abril de 2022, e, após audição
pública, foram aprovadas as alterações aos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Univer-
sidade de Lisboa;
Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa),
homologados através do Despacho Normativo n.º 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 90, de 10 de maio, e alterado pelo Despacho
Normativo n.º 8/2020 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da
República, 2.ª série n.º 150, de 4 de agosto, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa:
1) Homologo a alteração dos Estatutos do ICS -ULisboa, publicados em anexo ao presente
despacho.
2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
15 de fevereiro de 2023. — O Reitor, Luís Manuel dos Anjos Ferreira.
ANEXO
Alteração dos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Alterações
O Preâmbulo e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 23.º,
24.º, 25.º, 29.º, 30.º, 35.º, 36.º, 37.º 38.º e 40.º dos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da
Universidade de Lisboa, bem como o Anexo I, artigos 1.º, 2.º, 3.º 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º,
16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º do Regulamento Eleitoral e o Anexo II homologados pelo Despacho
n.º 2785/2014, do Reitor da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série,
n.º 35, de 19 de fevereiro, passando a ter a seguinte redação:
«Preâmbulo
O Instituto de Ciências Sociais foi criado na Universidade de Lisboa pelo Decreto -Lei n.º 46,
de 10 fevereiro de 1982, que o definiu como um “organismo interdisciplinar de investigação e for-
mação científicas”. O ICS tem a sua origem na institucionalização do Gabinete de Investigações
Sociais (GIS), organismo fundado em 1962 graças ao pioneirismo de Adérito Sedas Nunes. Aí
se investigavam as realidades sociais e os problemas específicos da sociedade portuguesa, ao
mesmo tempo que se levava a cabo a formação de especialistas em ciências sociais, até então
quase inexistentes no país.
[...]
[...]
[...]
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Tendo decorrido oito anos após a homologação dos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais
da Universidade de Lisboa, verificou -se a necessidade de proceder à sua revisão e adaptá -los aos
desafios atuais.
Assim, nos termos do artigo 38.º, n.º 1, alínea a), dos anteriores estatutos, o Conselho de
Escola aprova os novos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.
Artigo 1.º
[...]
1 — O Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa é uma instituição interdisciplinar
de investigação, ensino e extensão universitária na área das ciências sociais, tendo por missão:
a) [...]
b) Ministrar ensino pós -graduado em Ciências Sociais, com uma orientação para a investigação
associada a projetos em curso, privilegiando a integração numa comunidade internacionalizada e
interdisciplinar que promova a mobilidade através de programas em rede;
c) Realizar atividades alargadas de extensão universitária e de diálogo ciência -sociedade,
assumindo especial relevo os Observatórios sobre a Sociedade Portuguesa e outras infraestruturas
de conhecimento, nomeadamente no que se refere à produção de informação para decisores e à
análise de políticas públicas e dos seus impactos.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) Realizar, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais, estran-
geiras, supranacionais ou internacionais, estudos e investigações de índole fundamental e aplicada
ou ainda orientados para o ensino, incentivando a difusão internacional da produção científica dos
seus investigadores e docentes, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Acolher investigadores, docentes e estudantes no âmbito das Linhas Temáticas e dos Gru-
pos de Investigação do Instituto;
f) [...]
g) Encarregar -se da realização de estudos, investigações e outros trabalhos que lhe sejam
encomendados por entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, supranacionais ou
internacionais e, bem assim, cometer a outras entidades, nacionais ou estrangeiras, a realização
de trabalhos necessários à execução dos programas de atividades do Instituto;
h) Participar na definição e execução das políticas de ciência e de ensino no domínio específico
da sua atividade, além de fornecer perícia no âmbito das políticas públicas;
i) Colaborar com as outras Escolas e outras entidades da Universidade de Lisboa e com outras
Universidades portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de projetos de investigação,
de cursos e de quaisquer outras atividades de interesse comum;
j) Contribuir para o desenvolvimento e valorização das ciências sociais na Universidade de
Lisboa e no país;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
p) Promover, enquanto instituição primordialmente vocacionada para a investigação científica,
a publicação dos produtos realizados em revistas e editoras de reconhecido mérito;
q) Promover a difusão do conhecimento científico e a disseminação pública dos resultados
das investigações e outras atividades científicas junto de públicos não académicos;
r) Promover a criação e atualização de infraestruturas de conhecimento, isoladamente ou em
colaboração, designadamente bases de dados, arquivos e observatórios, colocando essa informa-
ção ao serviço das comunidades académica e não académica;
s) Promover a participação nas infraestruturas e redes arquivísticas e de investigação inter-
nacionais.
Artigo 3.º
[...]
1 — No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, o Instituto goza
de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de investigação, de ensino e extensão
universitária.
2 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — O Instituto de Ciências Sociais é solidário com as demais Escolas e unidades da Uni-
versidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão inter e transdisciplinar,
na investigação científica, na formação pós -graduada e nos serviços de extensão universitária.
2 — O Instituto de Ciências Sociais pode integrar unidades transversais destinadas ao reforço
da coesão interna, à cooperação interdisciplinar e transdisciplinar e à maior eficácia na utilização
dos recursos humanos, materiais e tecnológicos da Universidade de Lisboa, nomeadamente Colé-
gios e Redes Temáticas.
3 — O Instituto de Ciências Sociais participa nos órgãos de governo da Universidade e enqua-
dra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.
Artigo 7.º
Estruturas de investigação, formação, extensão e acompanhamento
1 — [...]
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos de investigação enquadram -se
em linhas temáticas e grupos de investigação.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Para a realização das demais atividades, o Instituto pode criar comissões, as quais serão
aprovadas pelos órgãos competentes do Instituto e objeto de regulamentação, a publicar no Diário
da República.
8 — São desde já instituídas as seguintes comissões:
a) Comissão de Igualdade de Género, a regulamentar pelo Conselho de Escola;
b) Comissão de Ética, a regulamentar pelo Conselho Científico;
c) Comissão de Extensão Universitária, a regulamentar pelo Conselho de Escola.
9 — É ainda instituída uma provedoria da Comunidade ICS para acompanhamento de situações
e ocorrências que exijam proteção e salvaguarda de direitos dos seus membros, cuja missão, atribui-
ções, composição, nomeação e mandato constam de Regulamento a aprovar pelo Conselho de Escola.

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