Despacho n.º 3070/2021

Data de publicação22 Março 2021
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Faculdade de Economia

Despacho n.º 3070/2021

Sumário: Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais.

Preâmbulo

Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de agosto, e 65/2018 de 16 de agosto, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior fixar os procedimentos a adotar para efeitos de creditação de formação realizada e de experiência profissional.

Na sequência das últimas alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, operadas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, nomeadamente pela redação dos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, assim como a experiência entretanto adquirida com a aplicação do Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business na Economics, torna-se necessário proceder à alteração deste regulamento.

A atualização do Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business na Economics reveste caráter de especial urgência, quer pelo decurso adiantado do ano letivo, como pela necessidade da sua publicação para abranger, obrigatoriamente, os pedidos de acreditação dos mestrados internacionais junto da agência nacional de acreditação (A3ES) no início do mês de março de 2021, o que se mostra incompatível com a sua prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do disposto no artigo 110.º n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dispensa-se tais formalidades.

Assim, face à necessidade de atualizar os procedimentos de creditação de formação e de experiência profissional na Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business na Economics, ouvido o Conselho Científico, na sua reunião de 25 de fevereiro de 2021, determino a publicação do Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics.

1 de março de 2021. - O Diretor, Prof. Doutor Daniel Traça.

Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa Nova School of Business and Economics

Artigo 1.º

Regime Jurídico e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa disciplinar o processo de creditação de competências académicas e profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como no previsto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, fixando as normas gerais da sua aplicação aos planos curriculares dos três níveis de ciclos de estudos lecionados na Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) "Formação Certificada" designa a formação que possa ser legalmente confirmada através de certificado oficial, emitido por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas pelo Conselho Científico da Nova SBE, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de ciclos de estudos superiores, nacionais ou estrangeiros;

b) "Creditação de Formação Certificada" designa o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclos de estudos legalmente reconhecidos;

c) "Creditação de Experiência Profissional" designa o processo de atribuição de créditos ECTS tendo em consideração a experiência profissional desenvolvida na área a que respeita o ciclo de estudos, número de anos e ações de formação profissional realizadas;

d) "ECTS" corresponde à unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

e) "Matrícula" é o ato formal pelo qual o estudante ingressa (ou reingressa após interrupção de estudos ou prescrição) num ciclo de estudos da universidade, adquirindo o direito à inscrição num dos seus ciclos de estudos;

f) "Inscrição" é o ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência das unidades curriculares;

g) "Nova SBE" designa a Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Nova SBE:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha...

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