Despacho n.º 3025/2017

Data de publicação11 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes dos Ministros das Finanças, do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 3025/2017

Pelo Despacho n.º 9000/2010, de 27 de abril de 2010, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2010, foi estabelecido o tarifário aplicável ao serviço público de águas associado à rega para uso agrícola, no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA).

O quadro regulador da gestão dos recursos hídricos, decorrente da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), tem como princípios subjacentes o do valor económico da água e o do uso eficiente da água, tributários do princípio fundamental da utilização sustentável dos recursos hídricos, do qual decorre um conjunto de normas que visa garantir a gestão sustentável dos recursos hídricos, através da internalização tendencial dos custos e benefícios que estão associados à utilização da água, tendo o legislador estabelecido, como instrumentos determinantes para esse efeito, a taxa de recursos hídricos e a tarifa do serviço público de águas.

No que respeita ao tarifário aplicável ao serviço público de águas para a rega, e concretamente no âmbito da componente hidroagrícola do EFMA, importa ter em consideração a necessidade de se encontrar um equilíbrio entre os custos associados à exploração e à conservação do empreendimento, incluindo o sistema primário, bem como a capacidade de pagamento dos utilizadores beneficiários, à luz da economia das culturas instaladas. Com efeito, a estrutura de tarifário assenta numa equação de equilíbrio sensível, que tem, simultaneamente, que internalizar todos os custos para cumprimento dos requisitos de sustentabilidade da legislação nacional e comunitária, constituir um fator de competitividade e atratividade da região e, ainda, corresponder à capacidade de pagamento dos utilizadores, devendo por isso comportar um fator de solidariedade e mecanismos de perequação.

Nesse contexto têm-se procurado criar condições para que o preço do serviço se mantenha competitivo, considerando-se que se encontram atualmente reunidas as condições para incrementar a competitividade e atratividade do empreendimento através da revisão do tarifário em vigor.

A criação dessas condições não é alheia ao estado de maturidade do empreendimento e decorre essencialmente dos seguintes fatores: dos ganhos de eficiência e de economia de escala obtidos com a implementação de um modelo de gestão e integrada entre os sistemas primários e secundários, rentabilizando recursos humanos, reforçando a posição negocial face ao fornecedor de energia e sobretudo otimizando o planeamento hidráulico do sistema, nomeadamente no que respeita aos tempos de bombagem nos períodos mais penalizadores do tarifário elétrico; da adoção de práticas de rega eficientes e de opções culturais menos consuntivas que permitem projetar a beneficiação de uma área adicional de regadio, permitindo ganhos de adesão e a redução dos custos médios de exploração por hectare, por via da diminuição da altura média de elevação de água; e finalmente, da implementação de uma estratégia integrada e global de otimização energética, pensada à escala do EFMA, baseada em soluções assentes no aproveitamento da energia fotovoltaica que, aos ganhos de sustentabilidade e de redução das emissões de carbono, acrescenta a redução sensível dos encargos com a energia elétrica, os quais representam um valor muito significativo na estrutura de custos de exploração do sistema de rega do empreendimento.

O presente despacho fixa também o tarifário aplicável ao serviço público de águas para o abastecimento público...

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