Despacho n.º 2749/2021 de 26 de novembro de 2021

Data de publicação26 Novembro 2021
Número da edição235
ÓrgãoSecretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
SeçãoSérie 2

Através da Resolução do Conselho do Governo n.º 103/2020, de 9 de abril, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 55, de 9 de abril de 2020, foi autorizada a celebração de um contrato-programa entre a Região Autónoma dos Açores e a Sociedade de Gestão e Conservação da Natureza - AZORINA, S.A., destinado a regular a cooperação entre as partes, nos anos de 2020 e 2021, no âmbito do exercício pela AZORINA, S.A., das atividades específicas correspondentes à prossecução do seu objeto e à realização das atribuições que lhe estão cometidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, na sua redação em vigor, nomeadamente de promoção e apoio à gestão das redes de ecotecas e de centros ambientais, e de desenvolvimento de ações de informação, sensibilização e educação ambiental.

De acordo com a cláusula 4.º do contrato-programa referido, a Região Autónoma dos Açores obriga-se a transferir para a AZORINA, S.A., uma comparticipação financeira no montante global máximo de € 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil euros), sendo que, através do Despacho n.º 1587/2021, de 26 de julho, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 144, de 26 de julho de 2021, o montante financeiro em causa foi alterado para € 2.370.000,00 (dois milhões, trezentos e setenta mil euros), e através do Despacho n.º 2201/2021, de 22 de setembro, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 188, de 22 de setembro de 2021, o montante financeiro em causa foi alterado para € 2.670.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta mil euros).

No entanto, atendendo a que está em curso o processo de dissolução e liquidação da AZORINA, S.A., a ser executado, por transferência integral para a Região Autónoma dos Açores das atribuições, património e quadro de pessoal, sendo que se prevê que o processo esteja concluído no final do mês de dezembro de 2021, é necessário assegurar as atividades específicas correspondentes à prossecução do seu objeto e à realização das suas atribuições até à conclusão do processo de extinção.

Nessa medida, verifica-se que a verba concedida é insuficiente para fazer face aos encargos com o pessoal, decorrentes das atividades e projetos abrangidos pelo objeto do contrato-programa.

Assim, ao abrigo do disposto das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto...

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