Despacho n.º 2724/2019

Data de publicação14 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto

Despacho n.º 2724/2019

Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, diploma que regula o estatuto de estudante internacional, importa conformar o regulamento do Instituto Politécnico do Porto, a que se refere o artigo 14.º da citada lei, com a legislação em vigor, entendendo-se justificada a dispensa de discussão pública.

Assim, no uso das competências previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, aprovados pelo Despacho normativo n.º 5/2009, de 2 de fevereiro, alterado pelo Despacho normativo n.º 6/2016, de 2 de agosto, determino:

1 - A aprovação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico do Porto, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 - A revogação do Despacho IPP/P-033/2014, de 19 de maio, alterado pelos Despachos P.PORTO/P-011/2017 e P.PORTO/P-079/2017, de 10 de março e 21 de dezembro, respetivamente.

8 de fevereiro de 2019. - O Presidente do Politécnico, João Rocha.

ANEXO

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, o presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso, para estudantes internacionais (CEEI), nos ciclos de estudo de licenciatura do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado P.PORTO.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

7.1 - Para os efeitos previstos no n.º 7 o estudante deve apresentar, previamente à renovação de inscrição, requerimento à Presidência do P.PORTO a solicitar a dispensa da aplicação do estatuto de estudante internacional acompanhado de assento de nascimento devendo a data de registo ser anterior a 1 de setembro do ano letivo para o qual solicita a dispensa.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, designadamente:

a) O cônjuge de um cidadão da União;

b) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

c) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;

d) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se os estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Titulares de habilitação académica que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - O estudante internacional deve reunir as seguintes condições de ingresso:

a) Ser titular da qualificação académica específica para ingresso no curso a que se candidata;

b) Ter conhecimento da língua em que o curso é ministrado de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas...

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