Despacho n.º 2711/2021

Data de publicação11 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Secretários de Estado das Finanças e Adjunto e das Comunicações

Despacho n.º 2711/2021

Sumário: Determina a constituição de um grupo de trabalho com a missão de estudar, avaliar e propor o enquadramento legal e económico-financeiro do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines.

1 - Considerando que:

a) O TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines (TMS), vocacionado para a movimentação de granéis sólidos, carga geral e ro-ro, iniciou a sua exploração em 1992, em regime de concessão de serviço público, atribuída por ajuste direto ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de novembro, a qual caducará, pelo decurso do prazo de vigência, a 1 de maio de 2022;

b) A exploração económica do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines assenta fortemente no tráfego e receitas decorrentes da movimentação de carvão destinado às centrais térmicas de Sines e do Pego, pelo que a sua desativação, prevista para data anterior ao decurso do prazo contratual, e o desaparecimento do tráfego de carvão afetam substancialmente o modelo de negócio do TMS;

c) Não obstante se dispor, no n.º 3 da base ix do anexo ao suprarreferido diploma, que o prazo da concessão pode ser prorrogado por períodos sucessivos não superiores a 25 anos cada um, desde que nisso acordem o concedente e a concessionária até um ano antes do termo da concessão ou da sua prorrogação, o atual quadro normativo aplicável à operação portuária por via de concessão de serviço público, estabelecido no Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, e supletivamente assente no Código dos Contratos Públicos e na Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, limita significativamente a possibilidade de prorrogação;

d) Tendo em vista assegurar a continuidade da atividade de movimentação portuária neste terminal, revela-se necessário decidir sobre a solução mais adequada para o efeito em face do quadro normativo e contratual aplicável, através, nomeadamente, do lançamento de uma nova concessão de serviço público e em que moldes, considerando as metas de eficiência operacional, económica e ambiental do setor portuário nacional, asseverando um elevado rigor e transparência durante todo o processo de decisão e possibilitando uma gestão pública que defenda o superior interesse nacional;

e) Estando igualmente verificadas as situações identificadas no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, ficará afastada a aplicação do regime previsto nos capítulos ii e iii do referido diploma, nos...

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