Despacho n.º 266/2019 de 4 de março de 2019

Data de publicação04 Março 2019
Gazette Issue44
ÓrgãoSecretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares
SectionSérie 2

Considerando que o artigo 32.º aplicável por via do disposto no artigo 58.º, ambos do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação, consagra a possibilidade de criação de fundos de maneio, em nome dos respetivos responsáveis, remetendo para o Decreto de Execução Orçamental anual as condições e prazos relativos à constituição e liquidação;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do Governo da tutela, poderão constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento;

Considerando que é de toda a conveniência que, no âmbito do funcionamento da Direção Regional da Juventude, possam ser efetuados pequenos pagamentos e aquisições que, dada a sua natureza, não se compadecem com a morosidade da normal tramitação administrativa e financeira;

Considerando que tais condicionalismos podem vir a ser superados com a criação de um Fundo de Maneio.

Assim, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, conjugado com o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional nº 1/2019/A, de 24 de janeiro, determino o seguinte:

1.É autorizada a constituição na Direção Regional da Juventude de um Fundo de Maneio, no valor global de 200,00 € (duzentos euros), o qual será periodicamente reconstituído à medida que for despendido.

2.O Fundo de Maneio referido no número anterior será constituído na rubrica de classificação económica 06.02.03 – Outras despesas correntes – Outras, inscrita no orçamento de funcionamento da Direção Regional da Juventude.

3.O Fundo de Maneio só pode ser utilizado, em regra, na realização de despesas com aquisição de bens e serviços, enquadráveis nas seguintes classificações económicas:

a)02.01.04 – Limpeza e higiene;

b)02.01.07 – Vestuário e artigos pessoais;

c)02.01.08 – Material de escritório;

d)02.01.09 – Produtos químicos e farmacêuticos;

e)02.01.15 – Prémios, condecorações e ofertas;

f)02.01.21 – Outros Bens;

g)02.02.09 – Comunicações;

h)02.02.10 – Transportes;

i)02.02.11 – Representação dos serviços;

j)02.02.25 – Outros serviços.

4.Em casos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT