Despacho n.º 266/2019 de 4 de março de 2019
Data de publicação | 04 Março 2019 |
Gazette Issue | 44 |
Órgão | Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares |
Section | Série 2 |
Considerando que o artigo 32.º aplicável por via do disposto no artigo 58.º, ambos do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação, consagra a possibilidade de criação de fundos de maneio, em nome dos respetivos responsáveis, remetendo para o Decreto de Execução Orçamental anual as condições e prazos relativos à constituição e liquidação;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do Governo da tutela, poderão constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento;
Considerando que é de toda a conveniência que, no âmbito do funcionamento da Direção Regional da Juventude, possam ser efetuados pequenos pagamentos e aquisições que, dada a sua natureza, não se compadecem com a morosidade da normal tramitação administrativa e financeira;
Considerando que tais condicionalismos podem vir a ser superados com a criação de um Fundo de Maneio.
Assim, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, conjugado com o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional nº 1/2019/A, de 24 de janeiro, determino o seguinte:
1.É autorizada a constituição na Direção Regional da Juventude de um Fundo de Maneio, no valor global de 200,00 € (duzentos euros), o qual será periodicamente reconstituído à medida que for despendido.
2.O Fundo de Maneio referido no número anterior será constituído na rubrica de classificação económica 06.02.03 – Outras despesas correntes – Outras, inscrita no orçamento de funcionamento da Direção Regional da Juventude.
3.O Fundo de Maneio só pode ser utilizado, em regra, na realização de despesas com aquisição de bens e serviços, enquadráveis nas seguintes classificações económicas:
a)02.01.04 – Limpeza e higiene;
b)02.01.07 – Vestuário e artigos pessoais;
c)02.01.08 – Material de escritório;
d)02.01.09 – Produtos químicos e farmacêuticos;
e)02.01.15 – Prémios, condecorações e ofertas;
f)02.01.21 – Outros Bens;
g)02.02.09 – Comunicações;
h)02.02.10 – Transportes;
i)02.02.11 – Representação dos serviços;
j)02.02.25 – Outros serviços.
4.Em casos...
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