Despacho n.º 2561/2021 de 4 de novembro de 2021

Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição219
ÓrgãoSecretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
SeçãoSérie 2

Considerando que o regime jurídico aplicável ao processo de reconhecimento e acompanhamento de projetos de interesse regional (PIR) foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2014/A, de 15 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/A, de 2 de março;

Considerando que o artigo 2.º do diploma anteriormente referido define as condições e os requisitos que os projetos têm necessariamente de reunir para serem reconhecidos como PIR;

Considerando que foi enviado à SDEA – Sociedade de Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, no dia 08 de janeiro de 2021, pelos promotores do projeto “Raiz Eco Villa’s”, o pedido de reconhecimento de interesse estratégico deste projeto;

Considerando que o projeto em questão tem como objeto a construção e instalação de um empreendimento turístico, tipologia de apartamentos turísticos de quatro estrelas, a implementar no concelho da Ribeira Grande;

Considerando que o projeto apresenta uma forte vocação exportadora, traduzida por 95% do seu volume de negócios dirigido aos mercados externos à Região, devido à própria natureza do mesmo e que ao projeto é reconhecido o manifesto interesse ambiental por parecer da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

Considerando que este projeto representará um montante de investimento de cerca de 3.639.743,00€. (três milhões, seiscentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e três euros) e que será desenvolvido no concelho da Ribeira Grande, ilha de São Miguel, onde permitirá a criação de pelo menos 11 novos postos de trabalho especializados;

Considerando que uma das condições necessárias para que um projeto situado na ilha de São Miguel possa ser reconhecido como PIR consiste em este representar um investimento global superior a €5.000.000,00 (cinco milhões de euros), conforme estatuído no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;

Considerando, ainda, que o n.º 3 do artigo 2.º do citado decreto regulamentar regional prevê a possibilidade de serem reconhecidos como PIR os projetos com um valor de investimento inferior ao anteriormente referido, desde que cumpram, no mínimo, dois dos seguintes requisitos: a...

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