Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de Fevereiro de 2011

Decreto Regulamentar Regional n. 6/2011/A

Projectos de interesse regional

O Programa do X Governo dos Açores consagrou como um dos objectivos na área do investimento assegurar um

clima de dinâmica, favorecendo a concretizaçáo de projectos estratégicos, por via de um tratamento diferenciado e de proximidade, promovendo a superaçáo de bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere às solicitaçóes.

Nessa sequência, com o presente diploma pretende-se dar um novo enquadramento aos projectos de interesse regional, assim como ao respectivo processo de reconhecimento e acompanhamento, com o objectivo de promover e distinguir projectos de investimento que demonstrem um forte impacte e ou um efeito estruturante em sectores estratégicos para o desenvolvimento regional.

O acompanhamento dos projectos reconhecidos como PIR visa assegurar a celeridade dos procedimentos necessários à viabilizaçáo dos mesmos, a superaçáo de bloqueios administrativos de forma a garantir uma resposta eficaz, sem dispensar, no entanto, o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

O processo definido neste diploma cria, em conjugaçáo com as competências definidas para a Agência para a Promoçáo do Investimento dos Açores, E. P. E., aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n. 24/2006/A, de 28 de Julho, os instrumentos necessários para a captaçáo e o acompanhamento, em proximidade, de eventuais investimentos, até à fase em que seja dado início à execuçáo do projecto.

Assim, nos termos das alíneas d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e b) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político-Administrativo, em execuçáo do n. 3 do artigo 30. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR).

Artigo 2.

Condiçóes

1 - Podem ser reconhecidos como PIR, beneficiando de um procedimento especial de acompanhamento, os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Representem um investimento global superior a 5 000 000 de euros;

b) Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecidas idoneidade e credibilidade do respectivo requerente;

c) Integrem as prioridades de desenvolvimento definidas nos planos de orientaçáo estratégica regionais;

d) Promovam uma adequada sustentabilidade ambiental e territorial;

e) Apresentem um impacte positivo em, pelo menos, quatro dos seguintes domínios:

i) Produçáo de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e ou em sectores de actividade com potencial de crescimento, designadamente:

Produçáo de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;

816 Inovaçáo de serviços, processos e produtos em termos da empresa, regiáo ou sector;

ii) Efeito de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas, designadamente:

Estimular a abertura a novos canais de distribuiçáo, bem como o processo de internacionalizaçáo de fornecedores e clientes;

Valorizaçáo de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorizaçáo das situaçóes associadas à reduçáo dos impactes ambientais;

iii) Introduçáo de processos tecnológicos inovadores ou interacçáo com entidades do sistema científico e tecnológico, designadamente:

Envolvimento em acordos de cooperaçáo de carácter relevante com instituiçóes de ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;

Criaçáo de estruturas comuns de...

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