Despacho n.º 2560-A/2022

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Data11 Janeiro 2017
Gazette Issue40
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
N.º 40 25 de fevereiro de 2022 Pág. 540-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA
Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Despacho n.º 2560-A/2022
Sumário: Fixa a nível nacional para o ano de 2022 as regras e os critérios de elegibilidade e de
prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autoriza-
ções para novas plantações de vinha.
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem-
bro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
2 de dezembro, e complementado pelos Regulamentos Delegado (UE) n.º 2018/273 e de Execução
(UE) n.º 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, estabelece uma organização comum
dos mercados dos produtos agrícolas e regula o regime de atribuição de autorizações para novas
plantações de vinha. Atendendo a essas normas e tendo presente a necessidade de manter no
setor vitivinícola um incentivo para o aumento da capacidade de oferta e, portanto, à plantação
de novas vinhas, fomentando deste modo os ganhos de escala das empresas já instaladas no
setor, assim como possibilitar a entrada de novos viticultores, foram elaboradas as normas com-
plementares nacionais, consubstanciadas no Decreto -Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, que fixa
os princípios e competências relativos ao regime das autorizações para plantações de vinha, bem
como na Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua versão atual, que estabelece as regras
operacionais de aplicação desse regime, nos termos das quais são disponibilizadas, anualmente
e de forma graciosa, autorizações para novas plantações, válidas por um período de três anos e
correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas à data de 31 de julho
do ano anterior, ou a 1 % da superfície que resultar da soma da área que se encontrava plantada
com vinha a 31 de julho de 2015 com a área correspondente aos direitos de plantação disponíveis
para conversão em autorizações a 1 de janeiro de 2016, conforme a que, anualmente, represente
maior superfície disponível para distribuir.
Pelo facto de se tratar do sétimo ano de aplicação do novo regime e tendo presente as reco-
mendações das entidades designadas das Denominações de Origem (DO) e Indicação Geográfica
(IG), são fixados, para o ano de 2022, limites máximos ao crescimento em determinadas regiões,
mas salvaguardando sempre um nível mínimo de abertura, por forma a proteger a legitimidade do
próprio regime das DO e IG, enquanto bem público imaterial.
Nas restantes regiões sem recomendações relativas à limitação de área DO e IG, é propor-
cionado o crescimento efetivo de 1 %, dando resposta às expectativas anuais de aumento de área
destas regiões. Estando este crescimento dependente da dinâmica de cada região, materializada
nas candidaturas à presente medida pelos seus agentes, permite -se que as áreas remanescentes
nas regiões em que as candidaturas não esgotam as novas autorizações disponíveis, sejam redis-
tribuídas para aquelas outras regiões onde as autorizações tenham já esgotado a área disponível.
A fim de garantir que as autorizações sejam concedidas com equidade, estabelecem -se regras
e critérios de elegibilidade e prioridade, caso o número total de hectares solicitados pelos produtores
exceda o número total de hectares disponíveis.
Assim:
Determino, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do
n.º 3 do Despacho n.º 203/2021, de 22 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015,
de 12 de outubro, alterada pela Portaria n.º 174/2016, de 21 de junho, e pela Portaria n.º 87/2022,
de 4 de fevereiro, o seguinte:
1 — São fixadas, a nível nacional e para o ano de 2022 as regras e os critérios de elegibilidade
e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para
novas plantações de vinha.

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