Despacho n.º 2505/2022

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Data31 Janeiro 2020
Número da edição40
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Évora
N.º 40 25 de fevereiro de 2022 Pág. 112
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Instituto da Segurança Social, I. P.
Centro Distrital de Évora
Despacho n.º 2505/2022
Sumário: Subdelegação de competências do diretor de Segurança Social na diretora da Unidade
de Prestações e Contribuições.
Delegação e Subdelegação de Competências
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, e no
uso dos poderes que me são conferidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da
Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual,
e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., atra-
vés da Deliberação n.º 1295/2020, de 19 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série,
n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, delego/subdelego na Diretora da Unidade de Prestações e
Contribuições, mestre Ana Maria Meira Póvoas, com a faculdade de subdelegação, sem prejuízo
dos poderes de avocação os poderes necessários para praticar os seguintes atos:
1 — Em matéria de segurança social, relativa a contribuições e prestações do sistema de
segurança social e seus subsistemas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento
orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orien-
tações técnicas do Conselho Diretivo:
1.1 — Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas
ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos re-
gimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da
segurança social;
1.2 — Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de
regimes de segurança social;
1.3 — Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na
isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança
social, bem como processos de situações de pré -reforma ou similares;
1.4 — Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da
aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
1.5 — Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das de-
clarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do
tempo de serviço;
1.6 — Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de
contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras
contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
1.7 — Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e
sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança
coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a
essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
1.8 — Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre
que os interessados o requeiram, designadamente no âmbito dos processos executivos em que
sejam parte;
1.9 — Emitir e assinar as declarações de situação contributiva dos contribuintes, requeridas
nos termos da lei aplicável;
1.10 — Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem
eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social, elaborando as correspondentes notícias
crime para remessa aos serviços competentes;

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