Despacho n.º 2443/2018

Data de publicação09 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Defesa Nacional - Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Defesa Nacional

Despacho n.º 2443/2018

Nos termos da alínea h) do artigo 5.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 230/2015, de 12 de outubro, o qual aprova a Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto Hidrográfico, sucedendo, enquanto órgão de controlo interno, à Comissão de Fiscalização.

De acordo com o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, diploma que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, que aprovam igualmente a sua remuneração.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 230/2015, de 12 de outubro, e do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos:

1 - É nomeada fiscal único do Instituto Hidrográfico, a sociedade de revisores oficiais de contas Rodrigues Sacramento, SROC, Unipessoal, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 291, com sede profissional no Largo Maria Leonor, n.º 8, 2.º B, 1495-144 Algés, pessoa coletiva n.º 510812066, representada pelo Dr. Ricardo Manuel Rodrigues Sacramento, Revisor Oficial de Contas, n.º 1020.

2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos.

3 - É fixada para o fiscal único do Instituto Hidrográfico, a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do valor correspondente...

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