Despacho n.º 2399/2023

Data de publicação17 Fevereiro 2023
Gazette Issue35
SectionSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar, Ambiente e Ação Climática, Infraestruturas, Coesão Territorial e Agricultura e Alimentação - Gabinetes do Ministro das Infraestruturas, dos Secretários de Estado do Mar, da Conservação da Natureza e Florestas e da Administração Local e Ordenamento do Território e da Secretária de Estado das Pescas
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 88
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, INFRAESTRUTURAS, COESÃO
TERRITORIAL E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinetes do Ministro das Infraestruturas, dos Secretários de Estado do Mar,
da Conservação da Natureza e Florestas e da Administração
Local e Ordenamento do Território e da Secretária de Estado das Pescas
Despacho n.º 2399/2023
Sumário: Reconhece o relevante interesse público (RIP) da extensão da infraestrutura portuá-
ria — Porta Nova de Faro.
Considerando que:
I) O Município de Faro pretende proceder à extensão da infraestrutura portuária — Porta Nova
de Faro, junto à frente ribeirinha da Ria Formosa, cidade de Faro, concelho de Faro, numa área
integrada na Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Faro, por força da delimitação
constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2000, de 20 de novembro de 200, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série -B n.º 268, de 20 de novembro;
II) O projeto — denominado «Projeto do Passeio Marítimo de Faro» — amplia a infraestrutura
portuária existente na Zona da Porta Nova, correspondendo a uma extensão de área a sul da linha
de caminho de ferro, entre o Centro Ciência Viva, a norte, e o Largo de São Francisco, a sul, que
acompanhará a cintura muralhada da zona histórica de Faro — designada «Vila Adentro» —, com
a criação de um novo cais e construção de uma passagem de nível inferior no cais da Porta Nova
e uma segunda passagem inferior no Largo de São Francisco;
III) A pretensão configura uma infraestrutura de interesse público que cria condições de atra-
vessamento, em segurança, da linha férrea, promove uma maior fruição do espaço urbano da
cidade de Faro e a sua ligação à Ria Formosa, favorece a implementação de modos suaves de
mobilidade, permite o usufruto e conhecimento dos valores naturais e, ainda, o melhoramento da
acessibilidade a pescadores e atividades marítimo -turísticas;
IV) O projeto não coloca em causa as funções desempenhadas pelos sistemas de Reserva
Ecológica Nacional (REN) em presença, nos termos do anexo I do Decreto -Lei n.º 166/2008, de
22 de agosto, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto;
V) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (através da Administração da Região Hidrográfica
do Algarve) emitiu parecer favorável condicionado ao cumprimento das condições estabelecidas;
VI) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos e para os efeitos
estabelecidos nas disposições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 276/2003,
de 4 de novembro, concedeu autorização para a redução das obrigações impostas, condicionada
à observância das condições expressas, em conformidade com o teor dos pareceres emitidos pela
Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP) e CP -Comboios de Portugal, E. P. E. (CP);
VII) A Capitania do Porto de Faro, a Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), e a Doca-
pesca — Portos e Lotas, S. A., emitiram pareceres favoráveis;
VIII) O Instituto da Conservação da Natureza, I. P. (ICNF, I. P.), emitiu parecer favorável con-
dicionado ao cumprimento das condições estabelecidas, incluindo o cumprimento das medidas de
minimização e de compensação e a concretização do programa de monitorização, decorrentes de
procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais;
IX) A Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP) e a Direção Regional de Cultura do Algarve (DRC Al-
garve), não se opõem à pretensão desde que sejam cumpridas as condições por eles estabelecidas;
X) O projeto concretiza propostas definidas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Vilamoura -Vila Real de Santo António (POOC), no Plano de Ordenamento do Parque Natural da
Ria Formosa (POPNRF), e ainda no Plano Diretor Municipal de Faro (PDM de Faro);
XI) O projeto foi alvo de uma Avaliação de Incidências Ambientais;

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