Despacho n.º 2390-B/2022

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Número da edição38
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
N.º 38 23 de fevereiro de 2022 Pág. 691-(10)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 2390-B/2022
Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2022 relativa-
mente aos rendimentos de trabalho dependente por titulares residentes no continente.
Em 2 de dezembro de 2021, em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendi-
mento das Pessoas Singulares (IRS) foram, através do Despacho n.º 11943 -A/2021, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 233, 1.º suplemento, da mesma data, aprovadas as tabelas de
retenção a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D daquele diploma legal.
As tabelas então aprovadas tiveram em conta que a atualização da remuneração mínima men-
sal garantida, que atualmente é o referencial para aplicação do mínimo de existência, obrigava ao
ajustamento das tabelas de retenção na fonte de IRS para 2022, permitindo que um maior número
de contribuintes ficasse dispensado ou visse reduzido o pagamento deste imposto. Paralelamente,
o Governo deu continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do
imposto a pagar, que se mostra particularmente necessário nas tabelas relativas ao trabalho de-
pendente (casado e não casado), uma vez que as tabelas relativas às pensões — à semelhança do
que já hoje acontece com as tabelas relativas aos rendimentos das pessoas com deficiência — já
se encontram ajustadas entre o imposto retido e o imposto devido.
Posteriormente, tendo -se verificado ter sido o mencionado despacho publicado com inexatidão,
por não terem sido salvaguardados os aumentos dos rendimentos líquidos de todos os pensionistas,
foi publicada, em 24 de janeiro de 2022, a Declaração de Retificação n.º 56 -B/2022, no Diário da
República, 2.ª série, n.º 16, 1.º suplemento.
Considerando o esforço de ajustamento que tem vindo a ser feito ao longo dos últimos anos
de aproximação do imposto retido ao imposto devido, e tendo já este ano sido reduzidas as taxas
de retenção, são agora atualizados os limites dos intervalos dos vários escalões.
Estes dois movimentos em conjunto permitem baixar a retenção na fonte da generalidade dos
trabalhadores dependentes e, com isso, continuar a aproximar o montante do imposto retido ao
imposto a pagar e, bem assim, prevenir situações em que aumentos salariais se possam traduzir
no imediato em diminuição de remuneração líquida.
Assim, através do presente despacho, procede -se à aprovação de novas tabelas de retenção
na fonte para os rendimentos do trabalho dependente, aplicando -se as alterações introduzidas
apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
determina o seguinte:
1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem
durante o ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados
à disposição a partir de 1 de março de 2022, inclusive:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares),
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja apli-
cação deve observar -se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B e
no artigo 99.º -C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares)
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia
com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em considera-
ção a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º -B e o artigo 99.º -C do mesmo diploma.

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