Despacho n.º 2386/2019

Data de publicação08 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoCofac - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.

Despacho n.º 2386/2019

Em cumprimento do n.º 3, do artigo 142.º, e ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do artigo 27.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), a requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., republicam-se os Estatutos da Universidade Lusófona do Porto, registados por Despacho de Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, proferido em 11 de outubro de 2018.

7 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Direção da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., Manuel de Almeida Damásio.

Estatutos da Universidade Lusófona do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede, natureza e regime jurídico

1 - A Universidade Lusófona do Porto, adiante designada abreviadamente por ULP, é um estabelecimento de ensino superior universitário, instituído pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., cujo interesse público é reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 313/94, de 23 de dezembro, e dos avisos n.os 2734/2005 (2.ª série) e 2735/2005 (2.ª série), ambos de 16 de março de 2005.

2 - A ULP integra-se no sistema nacional de ensino e tem sede no Porto, podendo, nos termos da lei, descentralizar as suas unidades orgânicas, assim como celebrar acordos de cooperação com universidades, institutos politécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.

3 - A ULP rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.

Artigo 2.º

Missão e fins

1 - A ULP é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura, arte, ciência e tecnologia que tem como objetivos o ensino, a investigação e a prestação de serviços nestes vários domínios, numa perspetiva interdisciplinar, em ordem ao desenvolvimento dos países e povos lusófonos.

2 - São fins específicos da ULP:

a) O ensino superior;

b) A formação humana, cultural, artística, científica, técnica e tecnológica;

c) A realização da investigação fundamental e aplicada;

d) A participação ativa no sistema nacional de ensino;

e) A prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, racionalização e aproveitamento máximo de todos os recursos;

f) A educação permanente, a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, por todos os meios;

g) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento do País, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os povos lusófonos e os povos europeus;

h) O desenvolvimento permanente de processos de avaliação das suas atividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação e, ainda, através de mecanismos institucionais próprios observando princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados.

Artigo 3.º

Princípios gerais de funcionamento

A ULP subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:

a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica e pedagógica;

c) Estrutura baseada em áreas científicas, visando realizar, simultaneamente, a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;

d) Introdução do sistema de unidades de crédito (ECTS), nos termos da Declaração de Bolonha e das normas que concretizam os princípios na mesma enunciados;

e) Incremento e aprofundamento das relações com empresas e outras organizações, de forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

f) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, designadamente do Espaço Europeu e do Espaço Lusófono;

g) Participação do corpo docente, discente e administrativo.

Artigo 4.º

Meios e condições financeiras

1 - Para a prossecução dos seus objetivos a ULP dispõe dos meios necessários, designadamente, em instalações e equipamentos, que lhe são afetados pela entidade instituidora.

2 - A entidade instituidora assegura, dentro dos limites do respetivo orçamento, as condições financeiras para o normal funcionamento da ULP.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - A ULP atribui os graus académicos legalmente permitidos.

2 - A ULP pode reconhecer e creditar competências e conceder equivalências, nos termos da lei.

3 - A ULP pode, ainda, atribuir outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, assim como títulos honoríficos.

Artigo 6.º

Autonomia científica e pedagógica

1 - A ULP goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.

3 - A autonomia pedagógica traduz -se na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino e de avaliação;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O ensino de novas experiências pedagógicas.

Artigo 7.º

Gestão

1 - A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira da ULP cabe à COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., a qual, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procede à organização e à administração dos seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia universitária.

2 - Na gestão do estabelecimento, a entidade instituidora ouve regularmente os órgãos da ULP em que haja participação de docentes e estudantes, em especial, os conselhos científico e pedagógico.

3 - As receitas e despesas gerais da ULP são geridas pela COFAC, C. R. L., tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objetivos.

4 - O exercício do poder disciplinar sobre pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes, cabe à entidade instituidora, nos termos da lei, podendo ser feita expressa delegação em um ou mais órgãos do estabelecimento.

5 - Compete, especificamente, nos termos da lei, à entidade instituidora do estabelecimento:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;

f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Científico e do Reitor;

l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Unidades orgânicas e serviços centrais

1 - A ULP possui unidades orgânicas de ensino e investigação, que adotam a denominação de faculdades, escolas, institutos, de acordo com as suas atribuições.

2 - A ULP tem igualmente unidades orgânicas exclusivamente vocacionadas para a investigação cuja denominação é definida no ato da sua instituição.

3 - Os serviços centrais da ULP compreendem, como unidades orgânicas, os centros de recursos necessários ao ensino e à investigação que não se devam considerar integrados nas categorias previstas nos números anteriores.

4 - A organização e funcionamento das unidades orgânicas e dos demais serviços centrais constam de regulamentos.

Artigo 9.º

Provedor do estudante

1 - O Provedor do Estudante é um professor da ULP, nomeado pelo Reitor e pelo Administrador, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas, em eventuais problemas de índole letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios.

2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.

3 - Cabem ao Provedor do Estudante, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas da ULP;

b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;

c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos presidentes dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ao Reitor ou ao Administrador;

d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto...

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