Despacho n.º 2319/2023 de 19 de dezembro de 2023

Data de publicação19 Dezembro 2023
Número da edição242
ÓrgãoSecretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
SeçãoSérie 2

A Junta de Freguesia da Vila de Porto Judeu pretende efetuar a construção de um passeio pedonal e de muros de proteção, bem como a instalação de guardas em madeira, entre o miradouro da Ponta dos Coelhos e a Gruta das Agulhas.

A requalificação de toda a zona litoral em questão tem benefícios para a Vila de Porto Judeu, uma vez que se trata de uma zona privilegiada à beira-mar, que prolonga o pequeno passeio existente denominado de “Gentes do Mar e da Terra”, diminuindo, assim, a deposição de resíduos e de situações de vandalismo.

Para além disso, e considerando que a Gruta das Agulhas é um local muito visitado por turistas, o projeto referido também contempla a sua requalificação e condições de segurança, dada a perigosidade do seu acesso.

Acontece que o local de intervenção se encontra abrangido pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2023/A, de 26 de outubro, doravante designado por POOC, e pelo Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A, de 11 de novembro, com posteriores alterações, doravante designado por PDM de Angra do Heroísmo.

Nessa medida, verifica-se que o local de intervenção, no POOC, se sobrepõe a Zona A, mais concretamente em Áreas Naturais e Culturais e Áreas Edificadas em Zona de Risco – Áreas Ameaçadas por Galgamentos e Inundações Costeiras, e a Zona B – Áreas Edificadas, enquanto que no PDM de Angra do Heroísmo, se sobrepõe a Espaços Urbanos e a Espaços Naturais.

A área a intervencionar também se sobrepõe a Domínio Público Marítimo, e a Reserva Ecológica, nomeadamente nas categorias de Escarpas e Faixa de Proteção e de Falésias, que correspondem atualmente a Áreas de Instabilidade de Vertentes e a Arribas e Respetivas Faixas de Proteção, de acordo com o Anexo IV do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, publicado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, doravante designado por RJREN.

Ora, apesar das intervenções em causa se enquadrarem na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do POOC, as mesmas são interditas, de acordo com a alínea f) do Ponto VII – Equipamentos, Recreio e Lazer do Anexo II do RJREN.

Nessa medida, a execução do projeto em causa depende, necessariamente, do reconhecimento como ação de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do RJREN, o qual refere que nas áreas da reserva ecológica podem ser realizadas as...

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