Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2023/A

Data de publicação26 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/30/2023/10/26/a/dre/pt/html
Gazette Issue208
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 208 26 de outubro de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2023/A
Sumário: Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.
Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira
A orla costeira da ilha Terceira é vulnerável a diversas ações naturais e antropogénicas,
potenciadoras de riscos em relação a populações, ecossistemas e património edificado, sendo
caracterizada por escarpas, que criam condições naturais de proteção da vegetação e por zonas
de costa de relevo mais atenuado, que apresentam, no contacto com o mar, praias de blocos ou
calhaus rolados, estando toda a restante área litoral intervencionada e ocupada.
Assim, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, adiante designado por
POOC, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, foi elabo-
rado com o principal objetivo de harmonizar e compatibilizar as diferentes atividades, usos, ocu-
pação e transformação do solo na área de intervenção, numa perspetiva integrada de promoção e
requalificação do litoral, de defesa costeira e minimização de situações de risco ou de catástrofe,
de valorização da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade e
do interesse público.
Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que
estiveram na base da elaboração do POOC, bem como as conclusões apresentadas no primeiro
Relatório de Avaliação, mais concretamente em relação ao regulamento e respetiva cartografia,
bem como a outros elementos complementares, foi determinado, através da Resolução do Conse-
lho do Governo n.º 81/2018, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 91, de 16 de
julho de 2018, proceder à alteração daquele Plano sem, no entanto, interferir com os objetivos que
presidiram à sua elaboração.
A alteração do POOC decorreu ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional
n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial da Região Autónoma dos Açores, e atendendo a que estão incluídos na sua área de
intervenção diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento,
houve a necessidade de garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos entre normas e
dificuldades interpretativas.
Em conformidade com o mencionado no Regime Jurídico, o zonamento adotado pelo
POOC manteve -se a abranger duas áreas fundamentais, nomeadamente, a zona terrestre de
proteção e a faixa marítima de proteção, sendo que a primeira se subdivide nas áreas indis-
pensáveis à utilização sustentável da orla costeira, a zona A, onde são fixados os regimes
de utilização determinados por critérios de salvaguardada de recursos e de valores naturais
e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território, e
nas áreas de proteção à orla costeira, a zona B, onde são definidos princípios de ocupação,
sendo o regime de gestão específico definido no âmbito dos respetivos Planos Municipais de
Ordenamento do Território.
Reforçando os conceitos refletidos neste zonamento da orla costeira, são integradas, no modelo
de ordenamento do POOC, novas orientações de ordenamento para o litoral da ilha Terceira que
traduzem os objetivos da qualidade de paisagem e respetivas orientações para a sua gestão e as
diretrizes constantes do Programa Regional para as Alterações Climáticas dos Açores, publicado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro.
As alterações agora introduzidas, nos elementos fundamentais e complementares do POOC,
pretendem dar maior exequibilidade aos princípios e objetivos que estiveram na base da sua ela-
boração, nomeadamente um incremento de referências à proteção e valorização da paisagem e
dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, à minimização de riscos
N.º 208 26 de outubro de 2023 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
associados à erosão costeira, aos maremotos e inundações costeiras e aos efeitos das alterações
climáticas, à valorização das zonas balneares, bem como situações relacionadas com impactes
ambientais, sociais e económicos.
O processo de alteração do POOC foi acompanhado por uma comissão consultiva, criada nos
termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 81/2018, de 16 de julho, publicada no Jornal Ofi-
cial, 1.ª série, n.º 91, de 16 de julho de 2018, cuja composição consta do Despacho n.º 1622/2018,
de 10 de setembro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2018, e do
Despacho n.º 1754/2018, de 4 de outubro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 192, de 4 de
outubro de 2018, alterado pelo Despacho n.º 596/2022, de 12 de abril, publicado no Jornal Oficial,
2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2022, e pelo Despacho n.º 1478/2022, de 20 de julho, publicado
no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2022, bem como pelo Conselho Regional do
Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, tendo a proposta sido submetida a discussão pública,
entre 12 de abril e 31 de maio de 2023.
Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POOC, ponderados os resultados
da discussão pública e concluída a proposta de alteração, encontram -se reunidas as condições
necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, conjugado com as alíneas b) do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º todos do
Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 55.º
e no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que
aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, doravante
designado por POOC, cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são
publicados como anexos I, II e III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e compatibilização entre instrumentos de gestão territorial
1 — O POOC tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas
e privadas.
2 — Na área de intervenção do POOC, e em caso de conflito deste com outro regime previsto
em instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, concretamente planos municipais ou
intermunicipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido no POOC.
3 — Nas situações em que os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal
estejam desconformes com as disposições do POOC, devem os mesmos ser objeto de alte-
ração por adaptação, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 3.º
Disponibilização de documentos
Os elementos fundamentais e complementares que constituem o POOC encontram -se
disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria
de ordenamento do território e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território dos
Açores.
N.º 208 26 de outubro de 2023 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
Artigo 4.º
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no regulamento
previsto no artigo 1.º, as remissões expressas consideram -se automaticamente feitas para a nova
legislação que resultar daquelas alterações.
Artigo 5.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 28 de setembro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de outubro de 2023.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DA ILHA TERCEIRA
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 — A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, adiante
sempre designado por POOC, inclui a faixa costeira da ilha Terceira, abrangendo os municípios de
Angra do Heroísmo e Praia da Vitória.
2 — O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação
em vigor, designadamente do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região
Autónoma dos Açores.
3 — O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar -se
os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e
projetos, de iniciativa pública ou privada a realizar na sua área de intervenção.
4 — O POOC aplica -se à área de intervenção identificada na planta de síntese, com uma exten-
são aproximada de 126 km, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respetivos
leitos e margens, pela zona terrestre de proteção e pela faixa marítima de proteção.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT