Despacho n.º 2218/2023

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Data02 Janeiro 2010
Número da edição33
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Educação - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Educação
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 157
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E EDUCAÇÃO
Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Educação
Despacho n.º 2218/2023
Sumário: Aprova a lista dos bens imóveis que são transmitidos do domínio privado do Estado
para o património próprio da Parque Escolar, E. P. E.
O Decreto -Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 83/2009, de 2 de
abril, que cria a Parque Escolar, E. P. E. e aprova os respetivos Estatutos determina que a mesma
é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio e
rege -se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades
previstas naquele diploma e nos respetivos Estatutos e regulamento interno.
O objeto que molda as atividades definidas para a Parque Escolar, E. P. E., orientadas no âmbito
da modernização e manutenção da rede pública das escolas secundárias e outras escolas afetas
ao Ministério da Educação, exige, em face da sua natureza empresarial e da respetiva autonomia
financeira e patrimonial, a mobilização de significativos recursos, que devem ser encontrados,
designadamente, no capital estatutário, na rentabilização do património próprio, ou através de
recurso ao mercado de capitais.
Integraram o património próprio da Parque Escolar, E. P. E., nos termos da alínea a) do artigo 5.º
do Decreto -Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, a universalidade dos bens
e direitos conforme lista constante do anexo II daquele decreto -lei, o qual inclui sete escolas do
Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário (PMEES).
Em 2 de dezembro de 2010, ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 5.º, do Decreto -Lei
n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, foi proferido o despacho conjunto do Ministro
das Finanças e da Administração Pública e da Ministra da Educação, pelo qual se transfere para o
património próprio da Parque Escolar, E. P. E., 24 escolas da fase 1 do PMEES, que se encontram
incluídas na lista das escolas constante do anexo
I
do Despacho n.º 19088/2009, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto de 2009.
Em 5 de novembro de 2013, ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, foi proferido o Despacho n.º 14546/2013,
do Ministro da Educação e Ciência e da Secretária de Estado do Tesouro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 219, de 12 de novembro de 2013, pelo qual se transferiu para o património
próprio da Parque Escolar, E. P. E., duas escolas da fase 1 e 73 escolas da fase 2 do PMEES,
encontrando -se estes últimos imóveis incluídos na lista das escolas constante do anexo
I
do Despa-
cho n.º 5395/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2009.
Em 1 de outubro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, através do Despacho n.º 11184/2015, do
Ministro da Educação e Ciência e da Secretária de Estado do Tesouro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 196, de 7 de outubro de 2015, foi transferido para o património próprio da
Parque Escolar, E. P. E., 39 escolas da fase 3 do PMEES, encontrando -se estes imóveis incluídos
na lista das escolas constante do anexo II do Despacho n.º 19088/2009, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto de 2009.
Em 15 de março de 2021, ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, através do Despacho n.º 3395/2021, do
Ministro da Educação e do Secretária de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 62, de 30 de março 2021, foi transferida a Escola Básica Integrada com Jardim de
Infância do Parque das Nações para o património próprio da Parque Escolar, E. P. E.
Neste quadro, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º e 4.º dos Estatutos da Parque
Escolar, E. P. E. que versam, respetivamente, sobre o programa plurianual e sobre o capital esta-
tutário, dispondo nomeadamente este último que o capital estatutário será acrescido do valor dos
bens do domínio privado do Estado, transmitidos aquando da sua criação, ou por despacho conjunto

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