Despacho n.º 2216/2023

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Data11 Novembro 2022
Número da edição33
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 153
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 2216/2023
Sumário: Subdelegação de competências da subdiretora -geral da Área de Cobrança Olga Gomes
Pereira.
Subdelegação de competências da Subdiretora -Geral da Área de Cobrança Olga Gomes Pereira
Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º
da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos pontos I -11.2, I -11.4, II -3.2, IV8.2 e
V -1.5 do despacho da Diretora -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 7 de novembro de
2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2022, subdelego
as competências que me foram delegadas ou subdelegadas, nos termos seguintes:
1 — Na Diretora de Serviços da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues
de Oliveira, a competência para praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à
Direção -Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições
e Pagamentos.
2 — Na Diretora de Serviços dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, as
competências para:
2.1 — Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indi-
cados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a
quantia a reembolsar exceder € 30.000, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:
i) Sujeitos passivos enquadrados nos regimes normais e especiais dos pequenos retalhistas,
nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
ii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-
-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto;
2.2 — Decidir os pedidos de devolução de pagamentos especiais por conta do imposto sobre
o rendimento das pessoas coletivas apresentados ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de
31 de julho, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma legal e do Despacho n.º 12622, de 17 de
dezembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2020;
2.3 — Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do
disposto no n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3 — No diretor de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, a competência
para:
3.1 — Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do disposto no
artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, quando o valor do pedido esteja com-
preendido entre € 125.000,01 e € 250.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) e € 175.000,01 e € 400.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC);
3.2 — Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do disposto no Capítulo II do Decreto-
-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto único de circulação (IUC),
nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre € 125.000,01 e € 250.000,00;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos casos em que o
valor do pedido esteja compreendido entre € 175.000,01 e € 400.000,00.

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