Despacho n.º 2177/2022

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Número da edição35
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Torre de Moncorvo
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 521
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TORRE DE MONCORVO
Despacho n.º 2177/2022
Sumário: Estrutura Nuclear do Município de Torre de Moncorvo.
Estrutura Nuclear do Município de Torre de Moncorvo
Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo:
Torna público, para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, que a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, na sua sessão ordinária de
10 de dezembro de 2021, deliberou — mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua
reunião de 13 de dezembro e 2021 — aprovar o modelo da orgânica e o regulamento da estrutura
nuclear do Município de Torre de Moncorvo, anexo ao presente.
Mais torna público que Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, aprovou, na sua reunião de
30 de janeiro de 2022 o Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível da Câmara Municipal, anexo
ao presente.
Torna, ainda público que, por seu despacho de 31 de janeiro de 2022, procedeu à criação das
subunidades orgânicas flexíveis com as atribuições e competências descritas nos Pontos I a XXX
do Despacho anexo ao presente.
Estrutura Nuclear do Município de Torre de Moncorvo
De acordo com o Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, estabelecido
no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor e na Lei n.º 49/2012, de
29 de agosto, a estrutura orgânica dos serviços municipais, deve ser orientada pelos princípios da
unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da
racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa
e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos
demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do
Procedimento Administrativo.
O objetivo do presente regulamento consiste, pois, na promoção de uma administração mais
eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e
das atribuições do Município, procedendo à adequação da estrutura orgânica municipal, presen-
temente em vigor, dotando a autarquia de melhores condições para o cumprimento adequado do
seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza,
quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração
autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio
constitucional da subsidiariedade e tendo presente o amplo leque de competências que foram ou
irão ser transferidas para o Município.
Assim, nos termos do Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, compete à
Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica
e nuclear, competindo -lhe, ainda, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de
subunidades orgânicas, de equipas multidisciplinares e de equipas de projeto, sendo a sua criação
ou extinção competência da Câmara Municipal ou do Presidente, dentro dos limites fixados pelo
órgão deliberativo municipal.
A natureza das áreas operativas dos serviços da autarquia, não recomenda (e a experiência
também não) a opção por uma estrutura de cariz matricial ou mista, pelo que se entende que a
organização interna do Município deve assentar num modelo de estrutura hierarquizada, constituída
por unidades flexíveis.
Face ao exposto, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1
do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado, em anexo à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, conjugadas com as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, é aprovado o
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Regulamento da Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Torre de Moncorvo
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem como objeto a definição da estrutura nuclear dos Serviços do
Município de Torre de Moncorvo, de acordo com o regime jurídico da organização dos serviços das
autarquias locais estabelecido no Decreto -Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, na sua redação em
vigor, conjugado com as disposições da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais orientam -se em conformi-
dade com o disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, na sua redação em vigor, pelos
princípios da unidade eficácia na ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocra-
tização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria
quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como
pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Atribuições gerais
No âmbito das suas atribuições e competências, os serviços do Município de Torre de Mon-
corvo, nos termos da lei, prosseguem fins de interesse público municipal, nomeadamente:
a) Dinamizar o desenvolvimento socioeconómico do Município, através da realização de ações
e tarefas necessárias ao cumprimento dos objetivos do Orçamento Municipal e das Grandes Opções
do Plano aprovadas pelos Órgãos Autárquicos;
b) Atingir elevados padrões de qualidade e capacidade de resposta nos serviços prestados à
população, garantindo a eficácia e eficiência dos mesmos;
c) Gerir com eficiência os recursos disponíveis tendo em vista uma gestão racionalizada e
moderna;
d) Promover a participação dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do Município nos
processos de tomada de decisão;
e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores que fazem
parte dos serviços municipais.
Artigo 4.º
Superintendência, coordenação e desconcentração
1 — A superintendência e coordenação geral dos serviços compete ao Presidente da Câmara,
nos termos da lei em vigor.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser privilegiada a delegação de com-
petências como fomento à desconcentração de poderes, devendo tais ações ser conduzidas por
instrumentos elaborados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela prevista.
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica dos serviços do Município de Torre de Moncorvo adota em exclusivo o
modelo de “estrutura hierarquizada”, estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009 de 23 de outubro, na sua redação em vigor.

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