Despacho n.º 2142/2023

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Número da edição32
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados
N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 136
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ADVOGADOS
Despacho n.º 2142/2023
Sumário: Delegação de competências do presidente do Conselho de Deontologia do Porto da
Ordem dos Advogados.
Despacho Delegação de Competências
Rocha Neves, Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados,
no uso da faculdade conferida no disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advo-
gados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, delego nos dois Vice-Presidentes as
competências referidas:
a) Na alínea d), do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela
Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinte-
ligências entre advogados da respetiva região;
b) Na alínea e), do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela
Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir,
exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto
ao mesmo na primeira reunião seguinte;
c) Na alínea f), do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei
n.º 145/2015, de 9 de setembro: Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações
do conselho de deontologia;
d) Na alínea g), do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela
Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos
lhes confiram;
e) No n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015,
de 9 de setembro: Instauração do procedimento disciplinar;
f) No artigo 143.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de
9 de setembro: Determinação da suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário,
sempre que, a contar da data em que se deva considerar notificado da decisão definitiva, este não
proceda:
a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado na
sanção de expulsão ou suspensão;
b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 130.º do Estatuto
da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.
g) Nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei
n.º 145/2015, de 9 de setembro: Resolução do incidente de impedimento, escusa e recusa do
relator e demais membros do conselho com competência disciplinar;
h) Nos números 1, 2 e 3 do artigo 149.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela
Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: Proceder à distribuição dos processos disciplinares;
i) No artigo 175.º todos do EOA — Execução de todas as decisões proferidas nos processos
de competência do Conselho de Deontologia;
j) Nos números 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar — Regulamento n.º 668-A/2015,
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de outubro de 2015: Distribuição das participações,
processos de inquérito, disciplinar e recurso e a conversão do processo de apreciação liminar em
processo de inquérito ou em processo disciplinar, com base em parecer fundamentado do Relator,
a quem o processo, após despacho, será redistribuído;
k) E números 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento Disciplinar — Regulamento n.º 668- A/2015,
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de outubro de 2015: a distribuição, aquando da

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