Despacho n.º 2118/2019
Data de publicação | 01 Março 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade dos Açores - Reitoria |
Despacho n.º 2118/2019
Regulamento da Gestão e Utilização do Parque de Estacionamento do Campus Universitário de Ponta Delgada
Uma vez promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, aprovo o Regulamento da Gestão e Utilização do Parque de Estacionamento do Campus Universitário de Ponta Delgada, em anexo ao presente despacho.
1 de fevereiro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Regulamento da Gestão e Utilização do Parque de Estacionamento do Campus Universitário de Ponta Delgada
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de gestão e de utilização do Parque de Estacionamento do campus universitário de Ponta Delgada, adiante designado por PEPD, da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Nos termos do disposto no Código de Estrada, entende-se por:
a) Automóvel - o veículo, ligeiro ou pesado, de passageiros ou de mercadorias, com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris;
b) Motociclo - o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;
c) Ciclomotor - o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h;
d) Triciclo - o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;
e) Quadriciclo ligeiro - o veículo dotado de quatro rodas, com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor elétrico;
f) Quadriciclo pesado - o veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
g) Velocípede - o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos;
h) Velocípede com motor - o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
2 - Para efeitos do presente regulamento, o conjunto de veículos a que se referem as alíneas b) a f) designam-se, genericamente, por "motas", e os veículos a que se referem as alíneas g) e h), por "bicicletas".
Artigo 3.º
Gestão
1 - A gestão do PEPD é da responsabilidade do serviço com competências nas áreas de infraestruturas e segurança a quem cabe, igualmente, garantir o cumprimento do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo de outros aspetos considerados no regulamento do serviço, inclui-se na gestão do PEPD:
a) A abertura e encerramento dos portões de acesso ao campus universitário;
b) A coordenação das portarias;
c) A gestão e manutenção de barreiras;
d) O controlo do acesso ao campus de pessoas e veículos;
e) A emissão e cobrança, automática ou manual, de bilhetes;
f) A marcação e identificação de lugares de estacionamento;
g) A gestão do sistema de iluminação exterior do campus;
h) A gestão do sistema de videovigilância das áreas exteriores do campus;
3 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, o serviço com competências nas áreas de infraestruturas e segurança beneficia da ação de uma empresa de vigilância.
4 - Salvo disposição em contrário, é ainda da responsabilidade do serviço com competências nas áreas de infraestruturas e segurança a gestão e a afetação de lugares de estacionamento no PEPD.
Artigo 4.º
Utentes
1 - Podem ser utentes do PEPD:
a) Todos os membros da comunidade universitária;
b) Os trabalhadores de outras entidades, públicas ou privadas, que exerçam as suas atividades no campus universitário de Ponta Delgada;
c) Os visitantes, designadamente, pessoas que a título oficial ou particular se desloquem à UAc para participar em eventos ou para tratar de qualquer assunto de cariz universitário;
d) Os fornecedores e prestadores de serviços pontuais.
2 - A UAc pode considerar outros utentes que solicitem estacionamento no PEPD, desde que tal não condicione o estacionamento de membros da comunidade académica.
3 - O direito a lugar de estacionamento no PEPD está condicionado à existência de lugares disponíveis.
Artigo 5.º
Tipo de lugares de estacionamento
1 - Os lugares de estacionamento no PEPD podem ser livres ou reservados.
2 - Todos os lugares destinados a estacionamento no PEPD são devidamente assinalados com pintura no solo, e as zonas e lugares reservados são identificados de acordo com a sua alocação.
Artigo 6.º
Lugares livres
Os lugares de estacionamento livres são lugares que se destinam ao estacionamento de automóveis.
Artigo 7.º
Zonas e lugares reservados
1 - No PEPD existem lugares de estacionamento reservados para os detentores dos cargos de presidente do conselho geral, reitor, administrador, vice-reitor, pró-reitor, presidentes dos conselhos científico e técnico-científico, e presidentes dos conselhos pedagógicos.
2 - Os beneficiários do disposto no número anterior mantêm o direito ao seu lugar de estacionamento de origem.
3 - Nos termos do presente regulamento, todos os trabalhadores da UAc utentes do PEPD, incluindo dirigentes em comissão de serviço, assim como os trabalhadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, podem ter lugar de estacionamento reservado, se assim o requerem e para tal existirem lugares disponíveis.
4 - A atribuição de lugares reservados tem em conta a proximidade do trabalhador ao seu local de trabalho.
5 - O PEPD tem zonas ou lugares reservados para veículos oficiais.
6 - O PEPD pode, ainda, ter zonas e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO