Despacho n.º 2094/2023

Data de publicação13 Fevereiro 2023
Data13 Janeiro 2023
Número da edição31
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Direção-Geral da Saúde
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 91
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Direção-Geral da Saúde
Despacho n.º 2094/2023
Sumário: Atualiza as taxas devidas pelos serviços prestados e os encargos associados relativos
à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas para o ano de 2023.
Na sequência do despacho de 12/01/2023 da Diretora -Geral da Saúde relativo ao valor das
taxas devidas pelos serviços prestados pela Direção -Geral da Saúde no âmbito das suas atribui-
ções, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 76/2022, de 3 de fevereiro, determino a
atualização a partir do dia 13 de janeiro de 2023 das taxas devidas pelos serviços prestados pela
Direção -Geral da Saúde, de acordo com as tabelas I e II em anexo ao presente Despacho.
O presente Despacho produz efeitos a partir de 13 de janeiro de 2023.
12 de janeiro de 2023. — A Diretora -Geral da Saúde, Maria da Graça Gregório de Freitas.
TABELA I
Pedidos de avaliação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida e pedidos
de autorização para disponibilização e utilização
no mercado nacional de produtos biocidas, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 528/2012
Tipo de pedido
Taxa
2022
euros (€)
Taxa
inflação
2022 (%)
Taxa
2023
euros (€)
1 — Pedido de avaliação de uma substância ativa de um tipo de produto
biocida, quando Portugal tiver sido nomeado Estado-Membro relator. . . . 121 576,91 8,12 131 448,96
2 — Pedido de alteração subsequente das condições de aprovação de uma
substância ativa de um tipo de produto biocida, quando Portugal tiver sido
nomeado Estado-Membro relator . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 788,47 8,12 65724,49
3 — Pedido de renovação de uma substância ativa de um tipo de produto
biocida, quando Portugal tiver sido nomeado Estado-Membro relator. . . . 60 788,47 8,12 65 724,49
4 — Pedido da avaliação de inclusão no anexo I de uma substância ativa
aprovada na União, quando Portugal tiver sido nomeado Estado -Membro
relator . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 788,47 8,12 65 724,49
5 — Pedido de autorização de um produto biocida através de um procedimento
de autorização simplificado, por tipo de produto, quando uma autoridade
competente portuguesa tiver sido nomeada autoridade competente de
avaliação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 210,49 8,12 2 389,98
6 — Notificação de colocação no mercado de um produto biocida autorizado
por procedimento de autorização simplificado, por tipo de produto . . . . . . 1 657,87 8,12 1 792,49
7 — Pedido de autorização de venda nacional de um produto biocida de um
tipo de produto, de acordo com as regras do período transitório, por tipo de
uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 8,12 1 792,49
8 — Pedido de notificação de um produto biocida de uso veterinário de um
tipo de produto, de acordo com as regras do período transitório, por tipo de
uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276,31 8,12 298,75
9 — Pedido de renovação de autorização de venda nacional de um produto
biocida de um tipo de produto de acordo com as regras do período transitório,
por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 8,12 1 792,49
10 — Pedido de autorização nacional de um produto biocida de um tipo de
produto, de acordo com as regras do Regulamento (UE) n.º 528/2012, por
tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 315,11 8,12 3 584,30
11 — Pedido de autorização nacional de uma família de produtos biocidas
de um tipo de produto, de acordo com as regras do Regulamento (UE)
n.º 528/2012, por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 315,11 +
(1 657,87 × n.º
de produtos
da família)
8,12 3 584,30 +
(1 792,49 × n.º
de produtos
da família)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT