Despacho n.º 2077/2023

Data de publicação13 Fevereiro 2023
Data19 Janeiro 2022
Número da edição31
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional e Finanças - Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Defesa Nacional
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 39
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL E FINANÇAS
Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Defesa Nacional
Despacho n.º 2077/2023
Sumário: Desafeta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado o imóvel
designado por Palácio Vilalva e respetiva cedência de utilização à Provedoria de Justiça.
Os objetivos de reorganização e requalificação das infraestruturas militares, prosseguidos
pela política de modernização das Forças Armadas, garantem elevados padrões de eficácia e
eficiência no cumprimento das suas missões alcançados com o reaproveitamento do património
excedentário ou inadequado afeto à defesa nacional. Tendo presente a necessária adequação do
parque imobiliário e de infraestruturas militares às transformações decorrentes do reajustamento
do dispositivo militar foi definido, em articulação com os órgãos próprios das Forças Armadas, o
universo de imóveis a disponibilizar para rentabilização nos termos da lei das infraestruturas mili-
tares. Tendo o PM 158/Lisboa, designado por Palácio Vilalva, suscitado o interesse da Provedoria
de Justiça com vista à instalação dos seus serviços, foi promovida a avaliação do imóvel tendo em
vista a homologação pela Direção -Geral do Tesouro e Finanças da contrapartida financeira devida.
Sucede que não obstante o imóvel poder ser disponibilizado, integra o domínio público militar e
que a sua utilização nos termos pretendidos torna necessária a desafetação daquele domínio; A
Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, estabelece as disposições sobre a gestão dos bens
imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização.
Mais determina a Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que a decisão sobre operações
concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho conjunto dos membros do
governo responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 1.º, do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 3 do
artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, determina o Ministro das Finanças e o
Secretário de Estado da Defesa Nacional e por delegação de competência nos termos do disposto
nas subalíneas iv) e v) da alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 6266/2022, da Ministra da Defesa
Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, em 19 de maio de 2022:
1 — Disponibilizar para rentabilização o PM 158/Lisboa, designado por Palácio Vilalva, sito
no Largo São Sebastião da Pedreira, freguesia das Avenidas Novas, em Lisboa, inscrito na matriz
predial urbana sob o artigo 492 da freguesia das Avenidas Novas, e descrito na Conservatória do
Registo Predial de Lisboa sob o n.º 5875, da freguesia de São Sebastião da Pedreira.
2 — Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto à
Defesa Nacional, o imóvel referido no número anterior.
3 — Autorizar a cedência de utilização à Provedoria de Justiça, mediante o pagamento da con-
trapartida financeira no valor total de € 24 408 000, homologada pela Direção -Geral do Tesouro e
Finanças, nos termos do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com vista à instalação dos seus
serviços, paga em 15 prestações anuais, sendo a primeira paga no prazo de 30 dias a contar da
data da celebração do auto de cedência e de aceitação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 55.º
do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
4 — Que para além do pagamento da contrapartida financeira, a entidade cessionária fica
obrigada a permitir, a título gratuito, o gozo e fruição pública do jardim, bem como visitas regulares
aos espaços nobres do imóvel.
5 — Que a receita gerada com a presente cedência de utilização seja afeta nos termos do
disposto no artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.
6 — Que a regularização jurídico -registal do imóvel seja efetuada pela Direção -Geral de Recur-
sos da Defesa Nacional, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2019 de
3 de setembro.

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