Despacho n.º 2076/2021

Data de publicação24 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Escola de Economia e Gestão

Despacho n.º 2076/2021

Sumário: Subdelegação de competências da presidente da Escola de Economia e Gestão na professora Filomena Brás.

1 - Nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 89.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, e na sequência da Deliberação do Conselho de Gestão da Universidade do Minho n.º 13/2020, de 28 de dezembro, tendo em conta o adequado funcionamento e uma maior flexibilidade de gestão na Escola de Economia e Gestão, subdelego na Vice-Presidente da Escola de Economia e Gestão, Doutora Maria Filomena Pregueiro Antunes Brás, competência para a prática dos atos previstos seguintes, constantes da referida Deliberação:

a) Autorizar as despesas com deslocações em serviço ao estrangeiro no âmbito das equiparações a bolseiro de docentes por períodos até 120 dias, desde que os respetivos encargos, caso existam, sejam cabimentados por dimensões próprias;

b) Autorizar a realização de despesas com prestações de serviços de caráter científico-pedagógico (conferências, seminários, congressos), por períodos inferiores a 60 dias, até ao limite de (euro) 2.500,00, desde que cabimentadas por dimensões próprias;

c) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens móveis e com a aquisição de serviços, excluindo a aquisição de serviços a pessoas singulares, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, até ao limite de (euro) 50.000,00, sempre que cumpridas as disposições legais a que se refere a alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, desde que cabimentadas por dimensões próprias;

d) Autorizar a realização de despesas com a publicação de artigos em revistas científicas, excluindo a aquisição de serviços a pessoas singulares, até ao limite de (euro) 2.500,00, sempre que cumpridas as disposições legais a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, desde que cabimentadas por dimensões próprias;

e) Autorizar a realização de despesas enquadradas na lista das atividades de I&D definidas na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, excluindo a aquisição de serviços a pessoas singulares, até ao limite de (euro)10.000,00, sempre que cumpridas as disposições legais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei, e desde que cabimentadas por dimensões próprias;

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