Despacho n.º 2021/2017

Data de publicação09 Março 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas e Ambiente - Gabinetes do Secretário de Estado das Infraestruturas e da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Despacho n.º 2021/2017

O Município de Ílhavo veio solicitar o reconhecimento do relevante interesse público das obras de remodelação da rotunda de acesso às praias da Barra e da Costa Nova nas freguesias, respetivamente, da Gafanha da Nazaré e Gafanha da Encarnação, ambas no concelho de Ílhavo, para a construção de um nó desnivelado e áreas de estacionamento adjacentes, de área incluída na Reserva Ecológica Nacional (REN), de acordo com a delimitação aprovada pela Portaria n.º 70/2014, de 17 de março.

Está prevista a ocupação de 3,246 ha de áreas da REN das tipologias «Dunas» «Áreas de máxima infiltração» e «Faixa de proteção à Laguna».

Considerando os congestionamentos de tráfego, agravados na época balnear, que ocorrem nos acessos às praias da Barra e da Costa Nova, servidas pela A25, eixo viário que liga Aveiro-Vilar Formoso;

Considerando que a praia da Barra não dispõe de outro acesso viário alternativo à A25;

Considerando que a proposta de reformulação da rotunda existente apresentada é a possível, face à morfologia e limitações do espaço físico envolvente, inexistindo alternativa de localização viável para a realização da obra pretendida fora de área integrada na REN;

Considerando a compatibilidade das intervenções com o Plano Diretor Municipal Ílhavo, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de abril de 2014, através do Aviso n.º 5423/2014 e com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro;

Considerando que a Assembleia Municipal de Ílhavo deliberou, por maioria, reconhecer o interesse municipal da obra, em 24 de fevereiro de 2016;

Considerando o parecer favorável da concessionária de Costa de Prata, em articulação com o parecer favorável condicionado emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

Considerando que Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., se pronunciou, ao abrigo do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, no sentido do projeto não ser suscetível de provocar impactes significativos no ambiente;

Considerando que a mesma entidade emitiu parecer favorável, em sede da análise do estudo prévio, sobre utilização do domínio público marítimo que a intervenção parcialmente envolve, sob a condição de, em face do projeto de execução, lhe ser requerido o título de utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;

Considerando o parecer favorável condicionado emitido pelo Instituto...

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