Despacho n.º 1946/2017

Data de publicação07 Março 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 1946/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas referentes aos processos de creditação;

Assim, promovida a divulgação e auscultação dos interessados, bem como do Conselho Permanente do Instituto Politécnico de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, que se publica em anexo.

23 de dezembro de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - Em conformidade com o estabelecido no artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, o presente regulamento determina as normas relativas à creditação de competências académicas e profissionais no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), através das suas Unidades Orgânicas.

2 - A creditação traduz-se num processo de reconhecimento de competências, académicas e/ou profissionais, através da atribuição de créditos num determinado plano de estudos de curso ministrado no IPL, através das suas Unidades Orgânicas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

b) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

c) Escala portuguesa de classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

d) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

e) Curso de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias, não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4;

f) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) - cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/2014 de 18 de março, e que consistem em formações que conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações;

g) Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;

h) Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;

i) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro:

i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;

iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

Artigo 3.º

Creditação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma no IPL.

2 - Nos termos do artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, o IPL, através das suas Unidades Orgânicas:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita a formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode atribuir créditos pela...

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