Despacho n.º 19/2023

Data de publicação03 Janeiro 2023
Data23 Janeiro 2023
Número da edição2
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa
N.º 2 3 de janeiro de 2023 Pág. 25
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Secretário de Estado da Digitalização
e da Modernização Administrativa
Despacho n.º 19/2023
Sumário: Subdelega competências no conselho diretivo da Agência para a Modernização
Administrativa, I. P.
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º, no artigo 46.º e no artigo 47.º do Código
do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo
Constitucional, na sua redação atual, na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 38.º da
Lei -Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual,
no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, no artigo 109.º do Código dos
Contratos Públicos, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo
Primeiro -Ministro através do Despacho n.º 6731/2022, de 19 de maio, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio, subdelego, com faculdade de subdelegação, no Conselho
Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a competência para a
prática dos seguintes atos:
a) Autorização da prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2
do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 120.º da referida Lei;
b) Autorização de atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
c) Autorização das deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º
do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
d) Autorização do pagamento de encargos com alojamento e alimentação contra documento
comprovativo das despesas efetuadas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 3 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-
-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto caso se exija expressamente a intervenção
do membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Autorização do alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, nos termos
do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto caso
se exija expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
f) Autorização, nos termos das disposições da Lei do Orçamento do Estado aplicável, para
a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente
no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a
compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por
contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
g) Autorização, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecio-
nais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das
necessidades por via de recursos próprios, para a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos,
pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;
h) A autorização para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e
aquisição de bens e serviços, e respetivos pagamentos, nos termos e até aos montantes referidos
na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
na sua redação atual, em vigor por força da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011,
de 11 de abril;

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