Despacho n.º 1875/2018

Data de publicação21 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 1875/2018

Apesar do esforço que tem vindo a ser feito no âmbito do recrutamento de pessoal médico na área de Medicina Geral e Familiar, são ainda notórias as carências no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários, que, precisamente, se pretende que constitua uma estrutura de proximidade, continuidade e de acesso privilegiado, centrada no cidadão, família e comunidade.

É, assim, fundamental dotar aquela rede com os recursos humanos indispensáveis para assegurar o nível de qualidade assistencial, o que pressupõe a adoção de uma estratégia coordenada que permita, quer a equidade, quer o acesso aos cuidados de saúde.

Com esta preocupação, e uma vez que o Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, que aprova um regime excecional e transitório para o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, através de um procedimento simplificado de seleção, importa que se viabilize a contratação dos médicos recém-especialistas que terminaram a especialidade de Medicina Geral e Familiar na época especial de 2017, permitindo, assim, a sua colocação nos serviços e estabelecimentos onde se denotem as maiores carências deste grupo de pessoal.

Neste sentido e considerando os médicos que concluíram recentemente o respetivo internato médico, adquirindo o grau de especialista na área profissional de Medicina Geral e Familiar e que ainda se mantêm vinculados ao abrigo do contrato celebrado no âmbito daquele internato médico, cumpre identificar as necessidades prioritárias da respetiva colocação, após auscultação das Administrações Regionais de Saúde I. P.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, determina-se o seguinte:

1 - São identificados, na área de Medicina Geral e Familiar, os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais, nos termos que constam do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, para constituição de 110 relações jurídicas de emprego.

2 - Podem ser opositores ao procedimento...

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