Despacho n.º 1860/2022

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Gazette Issue30
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro
N.º 30 11 de fevereiro de 2022 Pág. 123
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 1860/2022
Sumário: Regulamenta e estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa.
A Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, que altera a Lei de Defesa Nacional (LDN), apro-
vada pela Lei Orgânica n.º 1 -B/2009, de 7 de julho, e a Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto,
que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), estabelecem
um novo paradigma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, com impacto na atividade
dos adidos militares.
A LDN e a LOBOFA determinam que cabe ao Ministro da Defesa Nacional «orientar a ação
dos adidos de defesa» e ao CEMGFA «coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos
adidos de defesa, sem prejuízo da sua dependência funcional da DGPDN, nos termos determinados
em regulamentação própria». Cabe agora regulamentar a atividade dos adidos, estabelecendo as
diferentes dependências, garantido que os adidos de defesa integram uma rede de ação externa de
Defesa que responda de forma integrada e coerente aos múltiplos objetivos políticos e estratégicos
do Ministério da Defesa Nacional.
Assim, nos termos das alíneas n) e aa) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e da alínea n) do
n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de
defesa.
Artigo 2.º
Missão
O adido de defesa (AD) é o representante máximo do Ministério da Defesa Nacional no país
onde está acreditado, consistindo a sua missão em representar o Ministério da Defesa Nacional
e as Forças Armadas portuguesas junto das entidades congéneres dos Estados Acreditadores,
defendendo os interesses de Portugal na área da Defesa, no cumprimento das orientações defini-
das na carta de missão que lhe é outorgada e das que sejam recebidas do Ministro da Defesa, da
DGPDN e do EMGFA, desempenhando ainda as tarefas de aconselhamento e de representação
do chefe da missão diplomática (CdM) no âmbito da Política de Defesa.
Artigo 3.º
Dependências
1 — O AD depende funcionalmente do DGPDN.
2 — O AD depende hierárquica e organicamente do CEMGFA.
3 — O AD depende localmente do CdM para fins de orientação política e geral, cabendo -lhe,
acompanhar as atividades inerentes à área da defesa nacional e articulando a sua execução com
as entidades setoriais e autoridades locais, sem prejuízo das dependências mencionadas nos
números anteriores.

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