Despacho n.º 178/2023 de 6 de fevereiro de 2023

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição26
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 2

O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, doravante designado por ORAA 2023, prevê, no seu artigo 56.º, que as empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística, e que operem a partir de portos que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário, podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.

Neste contexto, para a operacionalização do estipulado no artigo 56.º do ORAA 2023, é necessário identificar as embarcações dos operadores marítimo-turísticos que operam a partir de portos sem postos de abastecimento de gasóleo rodoviário.

Atento o disposto no n.º 4 do artigo 56.º do ORAA 2023, que determina que à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística é aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do referido diploma, determina-se o seguinte:

1 – A Secretaria Regional do Mar e das Pescas, através da Direção Regional de Políticas Marítimas, é a entidade responsável pela elaboração e atualização de uma listagem com as embarcações dos operadores marítimo-turísticos, licenciados ao abrigo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, que operem a partir de portos sem postos de abastecimento de gasóleo rodoviário.

2 – A listagem referida no número anterior é atualizada mensalmente, ou sempre que se verifiquem alterações às embarcações dos operadores marítimo-turísticos.

3 – Compete à Secretaria Regional do Mar e das Pescas, através da Direção Regional de Políticas Marítimas, o envio da listagem referida no n.º 1 à Autoridade Tributária e Aduaneira / Alfândega de Ponta Delgada, para os fins previstos no artigo 6.º da Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e consequente acesso à rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.

4 – A rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca é a que se encontra definida na Resolução n.º 46/1996, de 21 de março, publicada no Jornal Oficial, I Série, Número 12, de 21 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.º 41/2001, de 12 de abril, publicada no Jornal Oficial, I Série, Número 15, 12 de abril de 2001, e n.º 4/2002, de 10 de janeiro, publicada no Jornal Oficial, I Série, Número...

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