Despacho n.º 176-C/2019

Coming into Force05 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação04 Janeiro 2019
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 176-C/2019

A Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, que procedeu à criação da 4.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS-4G) e aprovou o respetivo regulamento específico, prevê que a identificação dos territórios de intervenção dos CLDS-4G tenha como suporte um estudo alicerçado num conjunto de indicadores de fragilidade social, propostos pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP), conforme o n.º 2 do artigo 2.º da referida portaria.

Neste estudo foram valorizados fatores tradicionalmente muito penalizadores do tecido social dos territórios em que se verificam significativos níveis de ocorrência/concentração, nomeadamente aos níveis do desemprego, do envelhecimento e da pobreza, especialmente da pobreza infantil.

Não obstante as situações mais prementes nestes territórios, importa também promover o acesso ao Programa CLDS-4G, e consequente financiamento, a territórios que revelem maiores dificuldades de mobilização para a apresentação de projetos, através de um procedimento por convite em vez de candidatura a um concurso nacional, por forma que se possa garantir previamente a equidade no processo mediante a implementação de um mecanismo de seleção dos territórios a intervencionar que permita o acesso dos que apresentam maiores níveis de fragilidade social, quer por revelarem níveis elevados de desemprego, quer de envelhecimento e pobreza das suas populações.

Importa considerar, também, no âmbito do Programa CLDS-4G, os territórios atingidos por calamidades e sua elevada vulnerabilidade social, na sequência dos incêndios florestais ocorridos em 2017, em cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, e do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro.

Assim, com a definição da lista de concelhos a intervencionar, através do presente despacho, pode o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), proceder ao convite às câmaras municipais dos concelhos estipulados na mesma, para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, quanto ao desenvolvimento de ações a executar pelos CLDS-4G, sendo que, findo esse prazo, e na ausência de resposta destas, é dirigido convite aos Conselhos Locais de Ação Social, nos termos do disposto, respetivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Regulamento Específico do Programa CLDS-4G, anexo à Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto. Concluído o processo de convite por parte do ISS, I. P., é publicitada em aviso de abertura de candidaturas aos fundos europeus a lista final de territórios, conforme o n.º 5 do citado artigo 2.º

Neste contexto, e atendendo a que o artigo 2.º do Regulamento Específico do Programa CLDS-4G refere que a identificação dos territórios a intervencionar e respetiva listagem, os indicadores que estiveram na base da sua seleção e os critérios para definição do nível de financiamento são aprovados por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, importa assim proceder aos termos próprios da sua definição, na esteira das prioridades de investimento definidas no Portugal 2020, com concentração de apoios nas regiões menos desenvolvidas do país, as chamadas regiões de convergência (Norte, Centro, Alentejo), nas quais os fundos regionais são aplicados com vista a reduzir de forma sustentável as disparidades económicas entre regiões e reforçar o potencial produtivo nas mais desfavorecidas, na expectativa de que estas possam crescer, desenvolver e sair do perímetro dessas regiões.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Específico do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social 4.ª Geração, anexo à Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, determino o seguinte:

1 - Os indicadores de identificação das vulnerabilidades sociais a considerar que estão na base da seleção dos concelhos a intervencionar, a que se refere o n.º 3 do presente despacho, são os seguintes:

a) Desempregados registados (média anual)/População residente 15-74 anos (fonte: Desemprego registado, IEFP e Estimativas da População Residente, INE);

b) Desempregados de Longa Duração registados (média anual)/População residente 15-74 anos (fonte: Desemprego registado, IEFP e Estimativas da População Residente, INE);

c) Número de Beneficiários Rendimento Social de Inserção/População residente, 2017 (fonte: II/MTSSS e Estimativas da População Residente, INE);

d) Número de crianças, com idade inferior a 18 anos, abrangidas pelo Abono de Família no 1.º escalão/População residente 0-17 anos, 2017 (fonte: II/MTSSS e Estimativas da População Residente, INE);

e) Índice de envelhecimento da população, 2017 (fonte: Estimativas da População Residente, INE).

2 - Para definição do montante a atribuir aos territórios de intervenção, o valor base do financiamento, determinado em função da população residente, é o seguinte:

250 mil euros para...

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