Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018

Data de publicação10 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, estabelece um elenco amplo de medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho, assim como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

O Governo ficou vinculado a proceder à regulamentação necessária à sua execução no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros prazos estabelecidos na Lei.

As medidas de apoio previstas têm inscrição em distintas áreas, nomeadamente nas da saúde, da habitação, da solidariedade e segurança social, da economia, das infraestruturas e da justiça.

O essencial das medidas previstas na Lei teve já tradução prática ou, pelo menos, início de execução, tendo, para o efeito, sido produzidos os necessários instrumentos normativos e regulamentares.

A Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, os Decretos-Leis n.os 81-A/2017, de 7 de julho, 135-A/2017, de 2 de novembro, 135-B/2017 e 135-C/2017, de 3 de novembro, 142/2017, de 14 de novembro, as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, de 12 de julho, 157-A/2017, 157-B/2017 e 157-C/2017, de 27 de outubro, 159/2017 e 160/2017, de 30 de outubro, 161/2017, 162/2017 e 164/2017, de 31 de outubro, 165/2017 e 167-B/2017, de 2 de novembro, 179/2017, de 28 de novembro, e as Portarias n.os 254/2017, de 11 de agosto, 347-A/2017, de 13 de novembro, 359-B/2017, de 21 de novembro, 364/2017, de 29 de novembro, 364-B/2017, de 6 de dezembro, 366/2017, de 7 de dezembro, e 372-A/2017, de 14 de dezembro, assim como vários despachos deram o suporte normativo necessário à implementação de medidas coincidentes com as previstas na Lei, já concluídas e em execução.

Com a presente resolução, procede-se à extensão da regulamentação existente, quando necessário, e concretiza-se a regulamentação em falta, integrando-se num instrumento único, agregador, as necessidades de intervenção legislativa ao nível do Governo.

Embora o âmbito de aplicação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, se restrinja aos incêndios ocorridos entre 17 e 24 de junho, nela se previu a possibilidade de o Governo, em situações justificadas, proceder à extensão das medidas nele previstas a outros municípios afetados por incêndios florestais.

Considerada a paridade de situações entre os incêndios ocorridos nos dias 17 e 24 de junho e os verificados em 15 e 16 de outubro, que impõe um tratamento de exceção homogéneo, procede-se à extensão das medidas previstas na Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, aos municípios atingidos pelos incêndios registados nos dias 15 e 16 de outubro, e à necessária articulação do regime da Lei com as soluções dispostas nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, de 12 de julho, 157-C/2017 e 167-B/2017, de 2 de novembro, e 179/2017, de 28 de novembro, e respetivos atos de regulamentação.

Como contrapartida da assunção do dever de reparar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelas vítimas dos incêndios - entendendo-se como tais as pessoas singulares, direta ou indiretamente afetadas, na sua saúde, física ou mental, ou no seu património -, reconhece-se ao Estado um direito de regresso, relativamente a todas as indemnizações que satisfaça. Por evidente paridade com o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, estabelece-se a obrigatoriedade do exercício daquele direito.

Mostrando-se a apreciação dos pedidos de indemnização atribuída a uma Comissão para Avaliação dos Pedidos de Indemnização (CPAPI), estabelecem-se as respetivas garantias de imparcialidade, definem-se as regras de suprimento dos impedimentos dos seus membros, fixa-se o seu modo de funcionamento decorrido o prazo geral para a apreciação dos pedidos de indemnização, e estipulam-se as regras relativas à divulgação dos direitos dos lesados e à publicidade dos critérios de cômputo das indemnizações e das decisões de apreciação dos pedidos correspondentes. Uma vez que a atividade de arbitramento das indemnizações, por via extrajudicial, se mostra repartida por mais que uma entidade, centraliza-se num único órgão a informação relativa ao pagamento dessas indemnizações e vinculam-se aquelas entidades a um dever instrumental de comunicação das decisões de arbitramento.

Atribui-se à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça a competência para disponibilizar o apoio técnico, logístico e financeiro indispensável ao funcionamento da CPAPI, bem com o apoio logístico ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados que se mostrar necessário.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º e do artigo 33.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que as medidas de apoio às vítimas, bem como as medidas urgentes de prevenção e combate a incêndios florestais previstas na Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, são aplicáveis aos municípios afetados pelos incêndios florestais ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, indicados no anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a aplicação das medidas referidas no número anterior não prejudica as já tomadas, designadamente através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 157-C/2017, de 27 de outubro, e 179/2017, de 28 de novembro, nem excluem a responsabilidade de terceiros, nomeadamente a decorrente de contratos de seguro.

3 - Determinar que os serviços competentes para efeitos de levantamento e validação das vítimas dos incêndios, mencionados no artigo 2.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, são o Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no caso das vítimas mortais e feridos graves, as Administrações Regionais de Saúde do Norte e do Centro, através da coordenação da intervenção de diferentes entidades do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita à identificação das vítimas que invoquem danos à sua saúde física ou mental, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte e do Centro, no caso de danos inerentes à atividade agrícola, e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e do Centro, no tocante aos demais danos materiais.

4 - Estabelecer que qualquer interessado em obter o reconhecimento do estatuto de vítima dos incêndios para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, deve apresentar requerimento aos serviços mencionados no número anterior, instruído com os elementos de prova necessários à demonstração dessa condição, designadamente, no caso dos danos pessoais, comprovativo de haver recebido assistência médica em resultado dos incêndios florestais abrangidos pela referida Lei e pela presente resolução.

5 - Determinar que os pedidos de indemnização formulados ao abrigo da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, e da presente resolução, devem ser instruídos com uma declaração emitida pelos serviços competentes referidos no n.º 3, comprovativa da condição de vítima dos incêndios do autor do pedido, para efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.

6 - Determinar a execução das seguintes medidas de apoio:

a) O direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde é objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 20 dias;

b) Estender aos municípios de Ansião, Alvaiázere, Arganil e Oleiros as prestações e apoios sociais, bem como as medidas de apoio ao restabelecimento da atividade económica das empresas, regulamentados pela Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, na sua redação atual;

c) Estender a todos os municípios constantes no anexo I à presente resolução as prestações e apoios sociais, bem como as medidas de apoio ao restabelecimento da atividade económica das empresas, regulamentados pela Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, na sua redação atual;

d) A obrigação de comunicação dos apoios concedidos à Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões, para os efeitos previstos nos n.os...

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