Despacho n.º 1689-C/2021

Data de publicação12 Fevereiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação

Despacho n.º 1689-C/2021

Sumário: Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi determinada a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, através do Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março, prorrogado sucessivamente até às 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021, atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia.

Tendo em conta as mais recentes recomendações da União, relativas à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, mantém-se a necessidade de prorrogação e reforço das medidas restritivas do tráfego aéreo, devidamente alinhadas com as preocupações de saúde pública do momento atual.

O Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro, tendo o Governo procedido à sua execução, mediante regulamentação pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro.

Importa assim assegurar o regime adequado do tráfego aéreo autorizado em Portugal continental, em face do atual contexto epidemiológico.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Suspender todos os voos, comerciais ou privados, dos aeroportos ou aeródromos de Portugal continental, com origem ou destino no Brasil e no Reino Unido.

2 - A suspensão referida no número anterior não prejudica os voos de natureza de humanitária, reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil, para efeitos de:

a) Repatriamento de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e seus familiares, nos termos da Diretiva 204/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional;

b) Repatriamento de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental.

3 - Os passageiros abrangidos pela alínea a) do número anterior ficam obrigados, cumulativamente, a:

a) Apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade;

b) Cumprir, após a entrada, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, ou aguardar pelo voo...

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