Decreto n.º 3-E/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec/3-E/2021/02/12/p/dre |
Data de publicação | 12 Fevereiro 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto n.º 3-E/2021
de 12 de fevereiro
Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
A situação epidemiológica que se verifica em Portugal - não obstante a redução que tem vindo a ocorrer no que concerne ao número de novos casos diários de contaminação da doença COVID-19, bem como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas que têm vindo a ser adotadas -, justifica a renovação do estado de emergência, atento os níveis ainda elevados de incidência daquela doença e do número dos internamentos e óbitos.
Não é, pois, recomendável que se reduzam as medidas que têm vindo a ser adotadas. É essencial que se mantenha a tendência de diminuição do número de contágios diários, sendo, para o efeito, necessário que continuem em vigor as regras que têm vindo a ser aplicáveis.
Deste modo, o presente decreto procede à prorrogação da vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sendo, de igual modo, prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, determinando-se a continuação da aplicabilidade, na próxima quinzena, das regras que aqueles diplomas estabelecem.
Relativamente às limitações que possam ser aplicadas aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens, fica proibido que aquelas limitações incidam sobre livros e materiais escolares.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro.
Artigo 2.º
Prorrogação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
É prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021.
Artigo 3.º
Prorrogação do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto, a vigência do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto, é prorrogada até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
O artigo 25.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam...
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