Despacho n.º 1647/2018 de 17 de setembro de 2018

Data de publicação17 Setembro 2018
Número da edição179
ÓrgãoVice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
SeçãoSérie 2

Considerando que, pelo Despacho nº 1307/2009, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 242, de 18 de dezembro, a sociedade Disrego, Lda. (adiante designada por Promotor), com o número de identificação fiscal 512011745, foi beneficiária, ao abrigo do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) - Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, de um apoio financeiro sob a forma de incentivo não reembolsável no montante de 477.169,41 euros e no recurso a crédito concedido por instituição financeira no âmbito do Protocolo de Financiamento do SIDER, com bonificação total de juros no montante de 100.038,02 euros, para aplicação na execução de um projeto de investimento cujo montante elegível ascendia a 2.379.839,00 euros.


Considerando que, aos 20 dias do mês de março do ano de 2010, entre a Região Autónoma dos Açores e o Promotor acima identificado, foi celebrado um contrato de concessão de incentivos financeiros para execução do projeto de investimento candidatado e aprovado pelo despacho acima identificado;


Considerando que o Promotor já recebeu incentivo não reembolsável no montante de 405.388,03 euros e beneficiou de bonificação de juros relativamente à componente reembolsável no montante de 80.128,16 euros.


Considerando que, em sede de acompanhamento do projeto, foi realizada uma vistoria ao estabelecimento tendo-se constatado que o mesmo se encontrava encerrado.


Considerando que se encontra a decorrer o período de afetação sem que o promotor tenha cumprido com a obrigação de afetar o projeto à atividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior.


Considerando que o Promotor foi notificado dos termos e fundamentos da proposta de rescisão para, querendo, se pronunciar por escrito.


Considerando que, analisados os elementos constantes do processo, mantiveram-se inalterados os fundamentos de facto e de direito da proposta de rescisão.


Considerando que o contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, em representação da Região.


Assim,

Determino, ao abrigo do n° 1 do artigo 14° do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, e demais legislação com esta relacionada, o seguinte:


1. Rescindir o contrato de concessão de incentivos, celebrado ao abrigo do Sistema de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT