Despacho n.º 1634/2021

Data de publicação11 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Despacho n.º 1634/2021

Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público quatro exemplares arbóreos do jardim do palacete Burmester.

Faz-se público o seguinte despacho, de 17 de dezembro de 2020, do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), engenheiro Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, no uso de poderes delegados pelo Despacho n.º 7183/2020, de 15 de julho:

Considerando que:

A Câmara Municipal do Porto requereu a classificação de interesse público de quatro exemplares arbóreos: um exemplar da espécie Aesculus hippocastanum L., de nome comum castanheiro-da-índia; um exemplar da espécie Cedrus deodara (Roxb.) G. Don, de nome comum cedro-do-himalaia; um exemplar da espécie Liriodendron tulipifera L., de nome comum tulipeiro-da-virgínia e um exemplar da espécie Taxus baccata L., de nome comum teixo, situados no jardim do Palacete Burmester, em terreno adstrito à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto.

A fundamentação do pedido de classificação assentou na dimensão e arquitetura natural e majestosa dos exemplares referidos e no facto de pertencerem e se destacarem de entre o restante arvoredo original do jardim da antiga Quinta e Casa Burmester.

A Quinta e Casa Burmester, do fim do século XIX princípio do século XX, foi uma das quintas de recreio relevantes no património da cidade do Porto, tendo a construção do seu jardim seguido o movimento paisagista da época, em que dominava o gosto pelo exótico e utilização de grande variedade de espécies arbóreas e arbustivas. Pese embora o jardim tenha sofrido alterações e redução de área ao longo do tempo, mantêm disponível ao público parte do arvoredo original.

Os exemplares propostos para classificação de interesse público apresentam bom estado vegetativo e sanitário, não aparentam sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontram sujeitos ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos, relativamente aos exemplares arbóreos acima identificados, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte, são árvores centenárias de grande dimensão, com valores de perímetro na base do tronco, de perímetro à altura do peito e de altura total superiores...

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