Despacho n.º 162/2023

Data de publicação04 Janeiro 2023
Data30 Junho 2015
Gazette Issue3
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia
N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 186
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia
Despacho n.º 162/2023
Sumário: Constituição de servidão administrativa sobre parcelas de terreno necessárias à
construção de infraestruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água
e Saneamento do Centro Litoral de Portugal — aumento da capacidade das infraes-
truturas de Cantanhede.
Com vista à construção de infraestruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de
Água e Saneamento do Centro Litoral de Portugal — Aumento da capacidade das infraestruturas
de Cantanhede, veio a sociedade Águas do Centro Litoral, S. A., na qualidade de concessionária
da gestão e exploração do lhe atribui a concessão da exploração e da gestão do sistema multimu-
nicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal pelo Decreto -Lei
n.º 92/2015, de 29 de maio, requerer, com caráter de urgência, a constituição de servidão adminis-
trativa sobre as parcelas privadas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas
ao presente despacho.
Considerando a cláusula 28.ª, referente a servidões e expropriações, do contrato de concessão
entre o Estado Português e a Águas do Centro Litoral, S. A., celebrado em 30 de junho de 2015, e no
exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática
nos termos da alínea j), do n.º 1 do Despacho n.º 9520/2022, de 3 de agosto, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, alterado pelo Despacho n.º 13122/2022,
de 11 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de
2022, e para os efeitos dos artigos 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei
n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, determino o seguinte:
1 — As 108 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao
presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter
permanente pela constituição de servidão administrativa a favor de Águas do Centro Litoral, S. A.
2 — A servidão administrativa a que se refere o número anterior, em uma área de 10 857,00 m2,
prevê duas modalidades distintas em função do diâmetro das condutas a instalar.
2.1 — Para condutas com diâmetro inferior a 500 mm, a servidão administrativa incide sobre
uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta,
implicando:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de
águas residuais e respetivos acessórios, incluindo caixas de visita;
b) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja
raiz atinja profundidades superiores a 1,5 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária a uma distância
inferior a 1,5 m do eixo da conduta;
d) A proibição de arar ou escavar o solo a uma distância inferior a 1,0 m do eixo da conduta
e a profundidade de 50 cm.
2.2 — Para condutas com diâmetro superior a 500 mm, a servidão administrativa incide sobre
uma faixa de 5 metros de largura, com 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta,
implicando:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de
águas residuais e respetivos acessórios, incluindo caixas de visita;
b) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja
raiz atinja profundidades superiores a 1,5 metros;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária a uma distância
inferior a 2,5 m do eixo da conduta;
d) A proibição de arar ou escavar o solo a uma distância inferior a 1,0 m do eixo da conduta
e a profundidade de 50 cm.
3 — Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer
título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído,
bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 — Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer
titulo da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre
necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, das referidas
faixas de 3 metros, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta e de 5 metros,
com 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para realização de obras de constru-
ção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de
dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos
e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto -Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944.
5 — Autorizo ainda a sociedade Águas do Centro Litoral, S. A., a ocupar temporariamente uma
faixa de terreno com 10 metros de largura, 5 metros para cada lado do eixo da conduta, durante a
execução dos trabalhos de instalação da conduta, nos termos previstos no artigo 18.º do Código
das Expropriações.
6 — Os encargos com a constituição da servidão administrativa resultante deste despacho são
da responsabilidade da Sociedade Águas do Centro Litoral, S. A., podendo o mapa e planta refe-
ridos no n.º 1 ser consultados na sede de Águas do Centro Litoral, S. A., sita na ETA da Boavista,
Avenida do Dr. Luís Albuquerque, 3030 -410 Coimbra, nos termos previstos na Lei n.º 26/2016, de
22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua
reutilização.
15 de dezembro de 2022. — O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha
de Azevedo Galamba.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
Obra: Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Centro Litoral de Portugal
Mapa de servidão administrativa — Aumento da capacidade das infraestruturas de Cantanhede
Número
das parcelas Nomes e moradas dos proprietários atuais
Identificação do prédio
Natureza das parcelas
Áreas
(metros
quadrados)
Matriz freg. Desc. predial Confrontações do prédio Serv. OT
1
Herd. Américo Esteves; Rua Dr. Santos
Silva, n.º 11; 3060 -215 Cantanhede.
10825; Cantanhede Omisso; Omisso N: Vala;
S: O próprio;
Na: Kiwilife;
P: Estrada
REN/RAN; Espaços Agrícolas — Horta/Car/Quintal 266 232
2 Kiwilife L.
da
; Polo Logístico e Industrial de
Arazede EN335; 3140 -047 Montemor-
-o-Velho.
10827, 10828, 10829,
10930; Cantanhede Omisso; Omisso N: Vala;
S: caminho;
Na: Moisés Dias da Costa;
P: vala
REN/RAN; Espaços Agrícolas — Horta/Car/Quintal 858 517
3 Carlos Alberto Silva; Beco da Lateira n.º 7
Fontinha; 3060 -319 Cantanhede. 10835, 10839;
Cantanhede Omisso; Omisso N: Vala;
S:
Na:
P:
REN/RAN; Espaços Agrícolas — Horta/Car/Quintal 52 35
4
Mário Vinagreiro; Largo da Doca, n.º 41;
3060-502 Cantanhede. 8384; Cantanhede Omisso; Omisso N: Vala;
S:
Na:
P:
REN/RAN; Espaços Agrícolas — Horta/Car/Quintal 55 37
5
Mário Vinagreiro; Largo da Doca, n.º 41,
3060-502 Cantanhede. Omisso; Cantanhede Omisso; Omisso N: Vala;
S:
Na:
P:
REN/RAN; Espaços Agrícolas — Horta/Car/Quintal 30 20
6
Maria Sarabando; Rua Heróis do Ultramar,
n.º 6/8; 3060 -177 Cantanhede. 10841, 10842, 10843;
Cantanhede Omisso; Omisso N: Vala;
S:
Na:
P:
REN/RAN; Espaços Agrícolas — Horta/Car/Quintal 64 43
7
Jaime Pereirinha; Estrada Nacional 2, n.º 38,
Soito, Vila Nova; 3360 -200 Penacova.
10853; Cantanhede Omisso; Omisso N: Vala;
S:
Na:
P:
REN/RAN; Espaços Agrícolas — Horta/Car/Quintal 22 15

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