Despacho n.º 1616/2024

Data de publicação08 Fevereiro 2024
Gazette Issue28
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Amadora
N.º 28 8 de fevereiro de 2024 Pág. 388
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA AMADORA
Despacho n.º 1616/2024
Sumário: Alterações do Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais da Câmara Municipal
da Amadora.
Ao abrigo e nos termos da alínea c) do artigo 6.º e alínea a) do artigo 7.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, alínea c), n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
e Lei n.º 2/2004, de 15 janeiro, e para os efeitos das alíneas m) e o) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 setembro, se faz público que por deliberação de Câmara Municipal da Amadora,
de 4 de outubro de 2023 (Proposta n.º 543/2023) e da Assembleia Municipal da Amadora, de 14 de
dezembro de 2023, foram introduzidas alterações ao Regulamento Orgânico dos Serviços Muni-
cipais da Câmara Municipal da Amadora, Despacho n.º 882/2013, publicado na 2.ª série do Diário
da República, n.º 11, de 16 de janeiro de 2013, com as alterações introduzidas pelos Despachos
n.os 12471/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 4.11.2015, 369/2020, Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 7, de 10.1.2020, 7607/2021, Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2.8.2021 e
3540/2023, Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20.3.2023 e a criação de uma unidade orgânica
de direção intermédia 2.º grau, nos seguintes termos:
1 — A fixação em trinta e uma (31), do número de unidades orgânicas flexíveis da câmara
municipal da Amadora.
2 — A alteração do Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais, no que respeita aos
seus artigos 13.º e 23.º, nos seguintes termos:
«Artigo 13.º
[…]
[…]
8 — O Departamento de Administração Geral compreende um Gabinete de Apoio Jurídico,
ao qual compete:
[…]»;
3Aprovação dos Anexos I (Organograma dos Serviços Municipais) e II (Alteração ao Mapa
de Pessoal).
4 — A alteração das unidades orgânicas flexíveis dos serviços municipais, ao abrigo do artigo 7.º
do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, nos seguintes termos:
a) Dar a seguinte redação ao n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Orgânico dos Serviços
Municipais:
«Artigo 23.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ).
[…]»;
b) Criar, ao abrigo da alínea a), do artigo 7.º, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, uma
unidade orgânica de direção intermédia 2.º grau, denominada Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ), com
as competências previstas no n.º 8 do artigo 13.º do Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais.
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PARTE H
5 — É republicado em Anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante e nos termos
do seu artigo 33.º, o Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais publicado na 2.ª série do
Diário da República, n.º 11, de janeiro de 2013 (Despacho n.º 882/2013), na redação atual e todos
os seus anexos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 8 do Despacho n.º 882/2013)
Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Objetivos, princípios, normas de atuação
Artigo 1.º
Âmbito do Regulamento
1 — O presente regulamento estabelece o tipo de organização e a estrutura dos serviços
municipais, bem como as suas competências.
2 — Os anexos , ,  e  são parte integrante deste regulamento, deles constando, respetiva-
mente, o Organograma contendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis e o Mapa de Pessoal
da câmara municipal da Amadora, a Tabela de Sucessão de Unidades Orgânicas e o Regime dos
cargos de direção intermédia de 3.º grau do município da Amadora.
Artigo 2.º
Superintendência
1 — A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câmara
Municipal.
2 — Os vereadores têm nesta matéria os poderes que lhes são delegados pelo Presidente
da Câmara.
Artigo 3.º
Competências do pessoal dirigente, de chefia e de coordenação
1 — Ao pessoal dirigente, de chefia ou coordenação compete dirigir o respetivo serviço e, em
especial:
a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica à sua responsabilidade e a atividade dos funcio-
nários que lhe estiverem adstritos;
b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara municipal, dos despachos do seu
Presidente ou Vereadores com poderes delegados, nas áreas dos respetivos serviços;
c) Prestar informações ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a des-
pacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade orgânica que dirigem;
d) Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de
planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos
administrativos estabelecidos;
f) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores,
de prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;
g) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;
h) Coordenar as relações entre os diversos serviços;
i) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a pros-
seguir um eficaz e eficiente desempenho do respetivo serviço;
j) Exercer as demais competências que resultem da lei, regulamentação interna, ou lhe sejam
atribuídas por despacho ou deliberação municipal.
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PARTE H
2 — O pessoal dirigente, de chefia e coordenação exerce ainda as competências que lhe foram
delegadas ou subdelegadas pelos eleitos, nos termos do quadro legal em vigor.
Artigo 4.º
Objetivos
No desempenho das suas atividades todos os serviços municipais prosseguem os seguintes
objetivos:
a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais,
no sentido do desenvolvimento socioeconómico do município, designadamente as constantes dos
planos de investimento e planos de atividades;
b) Obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações,
respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;
c) Gestão eficiente, de acordo com os princípios de uma gestão moderna, dos recursos dis-
poníveis, tendo em vista a obtenção do seu máximo aproveitamento;
d) Promoção da participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do
município nos processos de tomada de decisão;
e) Dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;
f) Desburocratização e modernização dos serviços técnico -administrativos.
Artigo 5.º
Princípios
No desempenho das suas competências, os serviços municipais atuam permanentemente
subordinados aos princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no
Código do Procedimento Administrativo e em especial aos seguintes:
a) Planeamento;
b) Coordenação;
c) Desconcentração e descentralização;
d) Delegação.
Artigo 6.º
Planeamento
1 — A ação dos serviços municipais é subordinada ao planeamento global e setorial, definido
pelos órgãos municipais, com vista à promoção da melhoria das condições de vida das populações
e do desenvolvimento económico, social e cultural do município.
2 — Os serviços colaboram com os eleitos municipais na formulação dos diferentes instrumen-
tos de planeamento e de programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão
ser obrigatoriamente respeitados na atuação dos serviços.
3 — São instrumentos de planeamento, de programação e de controlo de execução, sem
prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Grandes Opções do Plano e Orçamento;
b) Plano Diretor Municipal;
c) Planos de Urbanização;
d) Planos de Pormenor;
e) Documentos de Prestação de Contas.
4 — Os serviços implantam sob a superintendência dos eleitos, os mecanismos técnico-
-administrativos de acompanhamento de execução dos planos e do orçamento, elaborando relatórios
periódicos sobre os níveis de execução.

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