Despacho n.º 1607/2018

Data de publicação15 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 1607/2018

Regulamento de atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões 2018

O setor dos transportes, designadamente o transporte individual de passageiros, exerce uma pressão significativa na qualidade do ar do território nacional, sendo um dos principais emissores de gases com efeito de estufa. Urge, por isso, dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica, dado o seu claro contributo para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e descarbonização.

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado de 2018, no seu artigo n.º 214, estabelece a manutenção de um incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, no âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de Gases com Efeito Estufa (GEE).

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, no artigo 214.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no quadro 4 do n.º 5 do Despacho n.º 730-A/2018, de 6 de janeiro, que aprovou o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2018, determina-se o seguinte:

1 - É criado um incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões, com uma dotação global de 2 650 000(euro).

2 - A gestão do incentivo referido no número anterior compete à Entidade Gestora do Fundo Ambiental, da Secretaria-Geral do Ambiente, de acordo com o Regulamento publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

ANEXO

Regulamento de atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões 2018

1 - Regras gerais e requisitos

1.1 - Veículos ligeiros

1.1.1 - O incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões de quatro rodas é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 2250(euro) (dois mil duzentos e cinquenta euros), devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo, sem matrícula, isto é, cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato, a partir de 1 de janeiro de 2018.

1.1.2 - Por «veículo 100 % elétrico novo» entende-se os veículos elétricos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devidamente homologados.

1.2 - Motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos

1.2.1 - O incentivo pela introdução no consumo de motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 20 % do valor do veículo...

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