Despacho n.º 15769/2016

Data de publicação30 Dezembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Portalegre

Despacho n.º 15769/2016

Considerando que nos termos do artigo 78.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, as suas Escolas dispõem de Estatutos próprios carecendo de homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, o qual promove a sua publicação no Diário da República.

Tendo a Escola Superior Agrária de Elvas procedido à aprovação dos seus novos Estatutos, nos termos do citado artigo 78.º e submetido os mesmos a homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação e verificada a sua legalidade e conformidade com os termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre;

Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 2 do artigo 29.º e do artigo 78.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologo os Estatutos da Escola Superior Agrária de Elvas, os quais são publicados em anexo ao presente Despacho.

Este Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

12 de dezembro de 2016. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Estatutos da Escola Superior Agrária de Elvas do Instituto Politécnico de Portalegre

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão, princípios e valores

1 - A Escola Superior Agrária de Elvas do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designada de ESAE-IPP, é uma unidade orgânica de ensino e investigação integrada no Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por IPP, que tem como missão criar, transmitir e difundir o conhecimento, orientado para o domínio científico das Ciências Agrárias e áreas afins, através da formação e qualificação de alto nível para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional e da investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.

2 - A ESAE-IPP, na conceção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude crítica e de permanente inovação científica, artística e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e estudantes nas suas atividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, em particular a da região, na organização e realização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

3 - São valores da ESAE-IPP:

a) Excelência organizacional - exceder as expectativas das partes interessadas externas com elevado padrão motivacional dos colaboradores;

b) Ética e transparência - vínculo das pessoas que desenvolvem a sua atividade na ESAE-IPP a uma conduta de rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo e a partilha de informação;

c) Subsidiariedade - a ESAE-IPP acredita na capacidade e na autonomia das partes interessadas, internas e externas, para manterem a ordem social e o bem comum, intervindo apenas na incapacidade destas;

d) Envolvimento e orientação para as partes interessadas - trabalhar sempre e com as partes interessadas;

e) Desenvolvimento sustentável - alcançar, de maneira equilibrada, o crescimento da ESAE-IPP e o bem-estar das partes interessadas, fazendo um uso racional dos recursos disponíveis.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESAE-IPP:

a) A formação de alunos nos aspetos científico, técnico, cultural, artístico e profissional, sempre numa perspetiva humanista e no respeito pelos valores democráticos e o apoio à sua inserção na vida ativa;

b) A realização de ciclos de estudos no domínio científico das Ciências Agrárias e áreas afins, conferentes ou não de grau e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo e de desenvolvimento humano em termos cívicos e de cidadania adequado à sua missão, princípios e valores;

d) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

e) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão de conhecimento e de cultura;

k) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos;

l) Realizar atividades agrícolas, veterinárias, pecuárias e florestais, assim como a transformação e comercialização de bens e serviços.

2 - À ESAE-IPP compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de competências no âmbito dos ciclos de estudos por si ministrados.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

1 - A ESAE-IPP é uma instituição pública de ensino superior integrada na esfera das unidades orgânicas de ensino que integram o IPP.

2 - A ESAE-IPP tem, nos termos da lei, dos estatutos do IPP e dos presentes estatutos, autonomia estatutária, científica, pedagógica e administrativa.

Artigo 4.º

Autonomia Estatutária

A ESAE-IPP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, no âmbito das competências para o efeito conferidas pela lei e pelos estatutos do IPP.

Artigo 5.º

Autonomia Académica

A ESAE-IPP dispõe de autonomia académica, designadamente científica e pedagógica, nos termos seguintes:

1 - A autonomia científica confere à ESAE-IPP a capacidade de definir, programar e executar investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.

2 - A autonomia pedagógica confere à ESAE-IPP a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP.

Artigo 6.º

Autonomia Administrativa e Regulamentar

1 - A ESAE-IPP dispõe de autonomia administrativa, nos termos dos presentes estatutos e dos do IPP.

2 - Os serviços administrativos próprios da ESAE-IPP serão os necessários ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos estatutos do IPP.

3 - Os serviços administrativos próprios da ESAE-IPP dependem hierarquicamente do Diretor, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do Administrador do IPP.

4 - A ESAE-IPP pode dispor de regulamentos internos próprios, que definam o funcionamento e a estrutura orgânica dos respetivos serviços a um nível mais detalhado, para acautelar o seu bom funcionamento.

5 - A elaboração dos regulamentos referidos no número anterior é da competência do Diretor da ESAE-IPP, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

6 - Os regulamentos internos são aprovados pelo Presidente da instituição para verificação da sua legalidade, conformidade com os estatutos do IPP e da ESAE-IPP, bem como da sua harmonização e conveniência.

Artigo 7.º

Sede, símbolos e dia da ESAE-IPP

1 - A ESAE-IPP tem sede na cidade de Elvas.

2 - A ESAE-IPP adota simbologia própria aprovada pelo Conselho Geral do IPP em que, obrigatoriamente, se incluirá referência ao IPP.

3 - O dia da ESAE-IPP comemora-se a 14 de outubro.

Artigo 8.º

Cooperação

1 - A ESAE-IPP deve compartilhar, com as restantes unidades orgânicas do IPP, meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação e de apoio à comunidade.

2 - A ESAE-IPP, no âmbito das suas atribuições no apoio ao desenvolvimento regional, pode conceber e implementar projetos de intervenção com empresas, escolas, associações ou outras entidades da sociedade civil, nos domínios da formação, inovação e desenvolvimento organizacional.

3 - A ESAE-IPP pode associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e na ótica de partilha de recursos e/ou equipamentos.

4 - No âmbito das suas atribuições e visando a prossecução dos seus objetivos no estreito respeito dos presentes estatutos e dos do IPP, a ESAE-IPP poderá representar o IPP junto de outras pessoas coletivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como representar o IPP em associações ou outras instituições de caráter público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

5 - Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos a aprovação do Presidente do Instituto.

Artigo 9.º

Associativismo estudantil

1 - A ESAE-IPP apoia o associativismo estudantil proporcionando as condições previstas na lei à Associação representativa de estudantes, tunas académicas, grupos musicais, equipas desportivas de estudantes, bem como à Associação dos Antigos Alunos.

2 - A ESAE-IPP estimula a prática de atividades artísticas, desportivas, culturais e científicas e promove o apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, designadamente de...

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