Despacho n.º 1575-B/2022

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Data07 Janeiro 2022
Número da edição27
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro da Defesa Nacional, das Ministras da Administração Interna e da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
N.º 27 8 de fevereiro de 2022 Pág. 445-(9)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SAÚDE
E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes do Ministro da Defesa Nacional, das Ministras da Administração Interna
e da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Despacho n.º 1575-B/2022
Sumário: Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações
dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com
exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a reali-
zação de viagens essenciais.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS -CoV -2 e das medidas
excecionais adotadas para fazer face à doença COVID -19, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, declarou a situação de calamidade em todo
o território nacional continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e
às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
No n.º 1 do artigo 22.º do regime anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros
estabelece -se que o disposto em matéria de entrada em território nacional por via aérea, testagem
e isolamento profilático é aplicável, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque
de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados no território nacional
continental, em termos a concretizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da defesa nacional, da administração interna, da saúde e das infraestruturas.
Atenta a revogação das medidas especiais em matéria de testagem vigentes desde dezembro
de 2021, também aplicáveis às fronteiras marítimas, importa agora concretizar as regras aplicáveis ao
tráfego marítimo, no período que se inicia a 7 de fevereiro de 2022, em termos similares aos que pas-
sam a aplicar -se à entrada em território nacional continental por via aérea e pelas fronteiras terrestres.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do ar-
tigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, na sua
redação atual, e do n.º 1 do artigo 22.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, o Ministro da Defesa Nacional, a Ministra
da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação
determinam o seguinte:
1 — Permitir o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos
navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de pas-
sageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais,
nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual.
2 — O embarque, desembarque e licenças para terra previstos no número anterior efetua -se,
exclusivamente, mediante apresentação, consoante o caso, de:
a) Certificado Digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de
junho, na sua redação atual, ou certificado digital relativo a uma vacina contra a COVID -19 com
autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de
execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021;
b) Comprovativo de vacinação ou recuperação emitido por país terceiro, cujo reconhecimento,
em condições de reciprocidade, tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º
do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
c) Comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de
teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS -CoV -2

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