Despacho n.º 15417/2016

Data de publicação22 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoCofac - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.

Despacho n.º 15417/2016

Em cumprimento do n.º 3 do artigo 142.º e ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), a requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., republicam-se os Estatutos da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, registados por Despacho de Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, proferido em 7 de dezembro de 2016.

9 de dezembro de 2016. - O Presidente da Direção da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., Manuel de Almeida Damásio.

Estatutos da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede, natureza e regime jurídico

1 - A Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, adiante designada abreviadamente por Universidade Lusófona, é um estabelecimento de ensino superior universitário, instituído pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., cujo interesse público é reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de abril.

2 - A Universidade Lusófona integra-se no sistema nacional de ensino e tem sede em Lisboa, podendo, nos termos da lei, descentralizar as suas unidades orgânicas, assim como celebrar acordos de cooperação com universidades, institutos politécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.

3 - A Universidade Lusófona rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.

Artigo 2.º

Missão e fins

1 - A Universidade Lusófona é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura, arte, ciência e tecnologia que tem como objetivos o ensino, a investigação e a prestação de serviços nestes vários domínios, numa perspetiva interdisciplinar, em ordem ao desenvolvimento dos países e povos lusófonos.

2 - São fins específicos da Universidade Lusófona:

a) O ensino superior;

b) A formação humana, cultural, artística, científica, técnica e tecnológica;

c) A realização da investigação fundamental e aplicada;

d) A participação ativa no sistema nacional de ensino;

e) A prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, racionalização e aproveitamento máximo de todos os recursos;

f) A educação permanente, a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, por todos os meios;

g) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento do País, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os povos lusófonos e os povos europeus;

h) O desenvolvimento permanente de processos de avaliação das suas atividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação e, ainda, através de mecanismos institucionais próprios observando a princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados.

Artigo 3.º

Princípios gerais de funcionamento

A Universidade Lusófona subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:

a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica e pedagógica;

c) Estrutura baseada em áreas científicas, visando realizar, simultaneamente, a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;

d) Introdução do sistema de unidades de crédito (ECTS), nos termos da Declaração de Bolonha e das normas que concretizam os princípios na mesma enunciados;

e) Incremento e aprofundamento das relações com empresas e outras organizações, de forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

f) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, designadamente do Espaço Europeu e do Espaço Lusófono;

g) Participação do corpo docente, discente e administrativo.

Artigo 4.º

Meios e condições financeiras

1 - Para a prossecução dos seus objetivos a Universidade Lusófona dispõe dos meios necessários, designadamente, em instalações e equipamentos, que lhe são afetados pela entidade instituidora.

2 - A entidade instituidora assegura, dentro dos limites do respetivo orçamento, as condições financeiras para o normal funcionamento da Universidade Lusófona.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - A Universidade Lusófona atribui os graus académicos legalmente permitidos.

2 - A Universidade Lusófona pode reconhecer e creditar competências e conceder equivalências, nos termos da lei.

3 - A Universidade Lusófona pode, ainda, atribuir outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, assim como títulos honoríficos.

Artigo 6.º

Autonomia científica e pedagógica

1 - A Universidade Lusófona goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino e de avaliação;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O ensino de novas experiências pedagógicas.

4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de requerer a acreditação de ciclos de estudos, junto da entidade legalmente competente.

Artigo 7.º

Gestão

1 - A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira da Universidade Lusófona cabe à COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., a qual, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procede à organização e à administração dos seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia universitária.

2 - Na gestão do estabelecimento, a entidade instituidora ouve regularmente os órgãos da Universidade Lusófona em que haja participação de docentes e estudantes, em especial, os conselhos científico e pedagógico.

3 - As receitas e despesas gerais da Universidade Lusófona são geridas pela COFAC, C. R. L., tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objetivos.

4 - O exercício do poder disciplinar sobre pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes, cabe à entidade instituidora, nos termos da lei, podendo ser feita expressa delegação em um ou mais órgãos do estabelecimento.

5 - Compete, especificamente, nos termos da lei, à entidade instituidora do estabelecimento:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;

f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Científico e do Reitor;

l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Unidades orgânicas e serviços centrais

1 - A Universidade Lusófona possui unidades orgânicas de ensino e investigação que adotam a denominação de faculdades, escolas e institutos, de acordo com as suas atribuições.

2 - Os serviços centrais da Universidade Lusófona compreendem, como unidades orgânicas, os centros de recursos necessários ao ensino e à investigação que não se devam considerar integrados na categoria prevista no número anterior.

3 - A organização e funcionamento das unidades orgânicas e dos demais serviços centrais constam de regulamentos.

Artigo 9.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é um professor da Universidade Lusófona, nomeado pelo Reitor e pelo Administrador, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas, em eventuais problemas de índole letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios.

2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.

3 - Cabem ao Provedor do Estudante, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas da Universidade Lusófona;

b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;

c) Elaborar, para...

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