Despacho n.º 1541/2024

Data de publicação07 Fevereiro 2024
Gazette Issue27
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Belmonte
N.º 27 7 de fevereiro de 2024 Pág. 359
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BELMONTE
Despacho n.º 1541/2024
Sumário: Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços Municipais do Município de Bel-
monte — 2024.
Para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
torno público que, nos termos do artigo 6.º do referido Decreto -Lei n.º 350/2009, de 23 de outubro,
por deliberação da Assembleia Municipal de Belmonte, em sessão ordinária de 21 de dezembro de
2023, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal de Belmonte, aprovada em reunião extraor-
dinária de 30 de novembro e 2023, a Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços Municipais do
Município de Belmonte, adequada aos limites estabelecidos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
24 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, Dr. António Pinto Dias Rocha.
Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços Municipais do Município de Belmonte
Artigo 1.º
Modelo de Estrutura Orgânica
1 — A Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços do Município de Belmonte, fundamenta -se
nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e orienta a sua organização, estrutura e funcionamento
em princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da des-
burocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da
melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos,
bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos
no Código do Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 3.º Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
2 — A presente Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços Municipais altera a existente,
sendo que o texto integral das atribuições e competências de cada unidade. É o constante do
documento a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro (Anexo I).
3 — A elaboração do modelo da estrutura orgânica dos Serviços Municipais, acolhe as altera-
ções introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado de 2018,
à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto de 2008.
4 — Na prossecução dos princípios acima enumerados, a estrutura e organização dos órgãos
e serviços do Município de Belmonte, respeita o disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, num
modelo Estrutural Misto, constituído por:
a) Unidades Flexíveis;
b) Subunidades Orgânicas;
c) Coordenador Municipal de Proteção Civil;
d) Equipa Multidisciplinar.
Artigo 2.º
Estrutura Flexível e unidades Flexíveis
1 — É fixado em duas (2) o número máximo de divisões, nas quais a respetiva chefia e direção
é assegurada por um dirigente intermédio de segundo grau — chefe de divisão municipal, sendo
as Divisões Técnicas Municipais as seguintes:
a) Divisão Técnica Municipal de Administração Geral;
b) Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo;
N.º 27 7 de fevereiro de 2024 Pág. 360
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — É fixado em cinco (5) o número máximo de unidades, na qual a respetiva chefia e direção
é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau — chefe de unidade, sendo as Unidades
Técnicas Municipais as seguintes:
a) Unidade Técnica Municipal Administrativa;
b) Unidade Técnica Municipal Administração Financeira;
c) Unidade Técnica Municipal Património, Cultura, Desporto e Turismo;
d) Unidade Técnica Municipal de Comunicação, Informação, Marketing e Cooperação Externa;
e) Unidade Técnica Municipal Proteção Florestal e Ambiente;
3 — As unidades técnicas referidas nas alíneas a), b), c) e d), do artigo anterior, dependem
diretamente e integram a Divisão Técnica Municipal de Administração Geral.
4 — A unidade referida na alínea e) do artigo anterior depende e integra a Divisão Técnica
Municipal de Planeamento Obras e Urbanismo.
Artigo 3.º
Subunidades Orgânicas
1 — Existem quatro (5) Subunidades Orgânicas, as quais assumem a designação de Sec-
ção, sendo a respetiva coordenação assegurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro por coordenadores técnicos:
a) A Secção Financeira e de Tesouraria e a Secção de Aprovisionamento e Contratação Pública
e Gestão de Contratos, integram a Unidade Técnica Municipal de Administração Financeira;
b) A Unidade Técnica Municipal Administrativa, detém uma Secção de Apoio Administrativo,
Expediente e Recursos Humanos;
c) A Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo, detém uma Secção de
Expediente Geral, Licenciamentos e Apoio Administrativo e uma Secção de Água e Saneamento.
Artigo 4.º
Equipa Multidisciplinar
1 — O número máximo de equipas multidisciplinares seja fixado em uma (1), nas quais as
respetivas chefias e direção é assegurada por um chefe de equipa multidisciplinar.
2 — O estatuto remuneratório do respetivo chefe de equipa multidisciplinar é o constante no
n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23/10, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
3 — A designação e atribuições da equipa multidisciplinar e respetiva chefia, são fixadas na
deliberação que crie a equipa.
Artigo 5.º
Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 — O número máximo de coordenador municipal de proteção civil é fixado em um (1), nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º -A, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação
atual.
2 — O estatuto remuneratório do respetivo coordenado municipal de proteção civil, é o cons-
tante no n.º 5 do artigo 14.º -A, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações que lhe
foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 44 /2019, de 1 de abril.
N.º 27 7 de fevereiro de 2024 Pág. 361
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 6.º
Premissas da moldura organizacional
1 — Na operacionalização da moldura organizacional atendeu -se a um conjunto de premissas,
designadamente:
a) Responsabilização dos titulares de cargos de direção;
b) Formalização de chefias e lideranças informais em reforço da legitimação da sua atuação;
c) Segregação das competências entre serviços cometendo às unidades orgânicas instrumen-
tais todos os domínios de atuação e competências de apoio e suporte e às unidades orgânicas
operativas competências e adstrições inerentes às matrizes de atribuições do Município;
d) Segregação de competências entre planeamento, execução e fiscalização.
Artigo 7.º
Dirigentes intermédios de 3.º grau
A estrutura orgânica e organização dos serviços municipais prevê cargos de direção intermédia
de 3.º grau, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as altera-
ções introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, cuja área e requisitos de recrutamento,
identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos no documento seguinte, e
que devem ser estabelecidos, também, no ato que aprova a orgânica da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Definição de cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 — São cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior os que correspondem a funções
de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de
autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 — Na Câmara Municipal da Belmonte, o cargo de direção intermédia de 3.º grau qualifica -se
como Chefe de Unidade.
Artigo 9.º
Competências e atribuições do titular do cargo de direção intermédia 3.º grau
1 — O titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau coadjuva o titular de cargo de direção
intermédia de que dependam hierarquicamente, e coordenam as atividades e gerem os recursos
de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução
da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
2 — Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam -se, supletivamente,
as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau
com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau ou inferior
1 — O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia efetua -se por procedi-
mento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por
tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão, que reúnam, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Licenciatura;
b) Seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias,
para cujo exercício ou provimento seja, legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate
de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT