Despacho n.º 154-A/2017

Data de publicação03 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Ambiente - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Comércio e do Ambiente

Despacho n.º 154-A/2017

Considerando que, pelos Despachos n.os 14202-D/2016 e 14202-E/2016, de 25 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e do Secretário de Estado do Ambiente, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2016, foi atribuída licença à Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., e à Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., para o exercício da atividade de gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto, 48/2015, de 10 de abril, e 71/2016, de 4 de novembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, e pelo Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens;

Considerando que os Despachos n.os 14202-D/2016 e 14202-E/2016 preveem que os contratos a celebrar, pela Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., e pela Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., com os diversos intervenientes do SIGRE vigoram a partir de 1 de janeiro de 2017;

Considerando que com a recente alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, o Governo pretendeu assegurar que os embaladores e ou importadores e os fornecedores de embalagens abrangidos pelo SIGRE dispõem de liberdade para aderir ao sistema de qualquer das entidades licenciadas, acautelando a defesa do interesse público e a igualdade das condições concorrenciais;

Considerando o número elevado de embaladores e ou importadores e de fornecedores de embalagens de serviço envolvidos, e, bem assim, a necessidade de assegurar o funcionamento regular do SIGRE a partir de 1 de janeiro de 2017:

Determina-se, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, ambos na sua redação atual, bem como das competências delegadas pelos Ministros da Economia e do Ambiente, nos termos do Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro...

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