Decreto-Lei n.º 71/2016

Coming into Force05 Novembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação04 Novembro 2016
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 71/2016

de 4 de novembro

O presente decreto-lei procede a várias alterações legislativas há muito necessárias e adiadas no domínio dos regimes de gestão de resíduos, nomeadamente através da alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o regime geral da gestão de resíduos.

Aproveita-se a oportunidade para clarificar os critérios de enquadramento e abrangência para a obrigação de reporte no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos e para rever as competências da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, enquanto estrutura de apoio técnico à formulação, acompanhamento e avaliação de políticas sustentáveis de gestão de resíduos, em particular dos fluxos específicos de resíduos. Pretende-se que esta Comissão deixe de estar na dependência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que é a Autoridade Nacional de Resíduos, sendo que eventuais alterações na sua estrutura e funcionamento são aprovadas através de portaria, no contexto da prossecução das atribuições dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Justifica-se, igualmente, uma previsão expressa dos princípios da eficiência e da eficácia na gestão dos sistemas integrados, como princípios fundamentais da política de gestão de resíduos. Esta alteração é feita no sentido de consagrar que as prestações e contrapartidas financeiras reflitam o justo valor do esforço despendido por todos os intervenientes no ciclo da vida dos produtos abrangidos pelo sistema em causa, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, tendo em vista a prossecução de níveis crescentes de eficácia em todo o sistema.

Destacam-se, igualmente, as normas que visam a implementação de mecanismos de alocação e compensação entre entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, com vista a assegurar a concorrência e a eficiência de gestão.

Procede-se, ainda, à revogação do anexo III do referido decreto-lei, na sequência da publicação do Regulamento n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substituiu o anexo III da Diretiva 2008/98/CE, para além da revogação expressa da Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, na sequência da publicação da Decisão da Comissão 2014/955/UE, de 18 de dezembro de 2014, que publica a nova Lista Europeia de Resíduos, de aplicação obrigatória para os Estados-Membros desde 1 de junho de 2015.

Na esteira das alterações operadas no regime geral, o presente decreto-lei assegura igualmente as alterações que, em conformidade, se revelam necessárias no âmbito dos regimes jurídicos decorrentes do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, e do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto, e 48/2015, de 10 de abril, relativo ao regime jurídico da gestão das embalagens e resíduos de embalagens.

Foram ouvidas, em sede de audição facultativa e no tocante às alterações introduzidas neste último decreto-lei, a Entidade Reguladora da Água e Resíduos, a Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., a Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., a Associação Nacional para a Recuperação, Gestão e Valorização de Resíduos de Embalagens (Interfileiras), a BRAVAL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, a Ambisousa - Empresa Intermunicipal de Tratamento e Gestão de Resíduos Sólidos, E. I. M., a Resíduos do Nordeste, E. I. M., a Ecobeirão - Sociedade de Tratamento de Resíduos Sólidos do Planalto Beirão, E. I. M., a Ecolezíria - Empresa Intermunicipal para o Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., a Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixos do Médio Tejo, a Ambilital - Investimentos Ambientais no Alentejo, E. I. M., a Tratolixo - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M. S. A., a Gesamb - Gestão Ambiental e de Resíduos, E. I. M., a Resialentejo - Tratamento e Valorização de Resíduos, E. I. M., a AMCAL - Associação dos Municípios do Alentejo Central, a EGF - Empresa Geral do Fomento, S. A., e a Associação de Empresas Gestoras de Sistemas de Resíduos (ESGRA).

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade da Concorrência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto, e 48/2015, de 10 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo II da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto, e 48/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) 'Embalagem de serviço', embalagem que se destine a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos pelo consumidor.

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo seguinte, os municípios ou as entidades gestoras dos sistemas municipais são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do sistema integrado previsto no presente decreto-lei, a fim de assegurarem a recolha seletiva e a triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos, bem como a triagem dos resíduos de embalagens nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, a valorização orgânica de resíduos de embalagens, o tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações que venham a ser consideradas reciclagem.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis:

a) Pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e a triagem de resíduos de embalagens;

b) Pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os custos da triagem dos resíduos de embalagens nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, a valorização orgânica de resíduos de embalagens e o tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações que venham a ser consideradas reciclagem;

c) Pelo encaminhamento dos resíduos de embalagens presentes nos resíduos urbanos retomados junto dos sistemas de gestão de resíduos urbanos e dos resíduos de embalagens provenientes da rede de recolha própria, a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º, para reciclagem e outras formas de valorização.

5 - No caso da gestão de embalagens de serviços, as obrigações previstas no número anterior são asseguradas pelos fornecedores dessas embalagens.

6 - Em colaboração com os embaladores e importadores de produtos embalados, os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, corresponsáveis pela reciclagem dos resíduos de embalagens, devem procurar incorporar no seu processo produtivo matérias-primas secundárias, obtidas a partir da reciclagem...

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