Despacho n.º 15146-A/2016

Coming into Force16 Dezembro 2016
SectionSerie II
Data de publicação15 Dezembro 2016
ÓrgãoFinanças e Ambiente - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e Adjunto e do Ambiente

Despacho n.º 15146-A/2016

O Despacho n.º 8946-A/2015, de 10 de agosto, estabelece regras específicas de cálculo de compensações financeiras a conceder aos operadores de transporte coletivo de passageiros, no âmbito da prestação da obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais em vigor na Área Metropolitana de Lisboa (AML), nos termos da Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho.

Considera-se, todavia, que este Despacho carece de ser aperfeiçoado por forma a potenciar um incentivo ao alargamento do sistema tarifário intermodal a todo o território da AML.

Por outro lado, a bem de uma correta aplicação, e em conformidade com o enquadramento legal nacional e europeu, considera-se ser de simplificar o método de cálculo das compensações financeiras, previsto no artigo 5.º do citado Despacho n.º 8946-A/2015,de 10 de agosto, tornando-o simultaneamente mais objetivo e mais consistente e mantendo controlados os encargos financeiros decorrentes do mesmo. Estabelece-se, também, como regra, a não distinção entre títulos de tarifa normal e títulos de tarifa reduzida, quer compensados (Social+, 4_18 e Sub_23) quer não compensados (3.ª idade, Reformados e Pensionistas e Criança), pelo que os preços dos títulos de referência são determinados para as áreas de validade geográfica dos títulos intermodais, independentemente da modalidade tarifária.

Pretende-se que o mecanismo de compensação agora revisto vigore até 2019, altura em que novos contratos de serviço público entrarão em vigor à luz do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, no âmbito dos quais poderão então ser considerados pela AML mecanismos distintos de compensação de serviço público.

Tal não obsta a que, sob proposta fundamentada da AML, com o acordo dos operadores, o presente despacho possa vir a ser revisto antes de 2019, caso as circunstâncias o justifiquem.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, do n.º 1 do artigo 38.º e n.º 3 do artigo 41.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 241A/2013, de 31 de julho, e no uso das competências delegadas, respetivamente pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, o Secretário de...

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