Despacho n.º 15090/2016
Data de publicação | 14 Dezembro 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Saúde - Secretaria-Geral |
Despacho n.º 15090/2016
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina, nos artigos 74.º e 75.º, n.º 1, que compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, através de regulamento interno, contendo normas de organização e disciplina do trabalho;
Considerando os princípios e regras gerais previstos na LTFP em matéria de organização e tempo de trabalho, bem assim, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 101.º da referida LTFP;
Considerando que, não existindo na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, nem delegados sindicais, por opção gestionária, foi promovida a consulta direta aos trabalhadores, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTFP, tendo sido devidamente ponderados e integrados os respetivos contributos.
Assim,
Ao abrigo dos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do artigo 212.º do Código do Trabalho, por remissão do artigo 101.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e no uso da competência que me foi conferida pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, aprovo o Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
29 de novembro de 2016. - A Secretária-Geral, Sandra Cavaca.
ANEXO
Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva, os períodos de funcionamento e de atendimento, bem como os regimes de prestação e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), independentemente do vínculo e da natureza das suas funções.
Artigo 2.º
Tempo de trabalho
1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
2 - Além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo superior hierárquico em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Artigo 3.º
Princípios gerais de organização da duração do trabalho
1 - A organização do horário de trabalho da SGMS rege-se pelos seguintes princípios:
a) Respeito pelos períodos de funcionamento e de atendimento na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço;
b) Salvaguarda do funcionamento regular e eficaz dos serviços da SGMS, tal podendo implicar a antecipação ou o prolongamento do período normal de trabalho diário e semanal;
c) Assiduidade, pontualidade e permanência dos trabalhadores, sem prejuízo de ausência nas situações legalmente justificadas.
2 - A antecipação ou o prolongamento dos tempos de trabalho, previamente acordados e/ou autorizados, são compensados através das formas legalmente previstas.
3 - Os dirigentes dos serviços adotam as medidas necessárias para organização do tempo de trabalho dos trabalhadores que se lhes encontrem afetos, por forma a assegurarem os períodos de funcionamento e atendimento mencionados nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, e salvaguardarem os horários de entrada e saída, bem como as plataformas fixas determinadas.
Artigo 4.º
Período de funcionamento
1 - Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual a SGMS exerce a sua atividade.
2 - O período normal de funcionamento dos serviços da SGMS decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, nos dias úteis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No respeito pela normal e eficaz operacionalidade dos serviços da SGMS, é estabelecido um período mínimo de funcionamento entre as 9 horas e 30 minutos e as 13 horas e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, em termos a definir conjuntamente entre a hierarquia e o trabalhador.
4 - O período de funcionamento é afixado na SGMS, em local visível aos trabalhadores e ao público.
Artigo 5.º
Período de atendimento
1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços da SGMS estão abertos para atender o público.
2 - O período de atendimento decorre entre as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, sem interrupção para almoço;
3 - O período de atendimento é afixado na SGMS, em local visível aos trabalhadores e ao público.
Artigo 6.º
Período normal de trabalho e sua organização
1 - Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de 7 horas e de 35 horas, respetivamente, distribuídas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de diferente duração previstos na lei
2 - A prestação de trabalho tem a duração máxima diária de 9 horas, incluindo trabalho suplementar, ficando vedada a prestação de mais de 5 horas consecutivas de trabalho, inclusive no regime de jornada contínua.
3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
Artigo 7.º
Intervalo...
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