Despacho n.º 15090/2016

Data de publicação14 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Secretaria-Geral

Despacho n.º 15090/2016

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina, nos artigos 74.º e 75.º, n.º 1, que compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, através de regulamento interno, contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

Considerando os princípios e regras gerais previstos na LTFP em matéria de organização e tempo de trabalho, bem assim, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 101.º da referida LTFP;

Considerando que, não existindo na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, nem delegados sindicais, por opção gestionária, foi promovida a consulta direta aos trabalhadores, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTFP, tendo sido devidamente ponderados e integrados os respetivos contributos.

Assim,

Ao abrigo dos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do artigo 212.º do Código do Trabalho, por remissão do artigo 101.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e no uso da competência que me foi conferida pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, aprovo o Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

29 de novembro de 2016. - A Secretária-Geral, Sandra Cavaca.

ANEXO

Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva, os períodos de funcionamento e de atendimento, bem como os regimes de prestação e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), independentemente do vínculo e da natureza das suas funções.

Artigo 2.º

Tempo de trabalho

1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.

2 - Além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo superior hierárquico em casos excecionais e devidamente fundamentados.

Artigo 3.º

Princípios gerais de organização da duração do trabalho

1 - A organização do horário de trabalho da SGMS rege-se pelos seguintes princípios:

a) Respeito pelos períodos de funcionamento e de atendimento na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço;

b) Salvaguarda do funcionamento regular e eficaz dos serviços da SGMS, tal podendo implicar a antecipação ou o prolongamento do período normal de trabalho diário e semanal;

c) Assiduidade, pontualidade e permanência dos trabalhadores, sem prejuízo de ausência nas situações legalmente justificadas.

2 - A antecipação ou o prolongamento dos tempos de trabalho, previamente acordados e/ou autorizados, são compensados através das formas legalmente previstas.

3 - Os dirigentes dos serviços adotam as medidas necessárias para organização do tempo de trabalho dos trabalhadores que se lhes encontrem afetos, por forma a assegurarem os períodos de funcionamento e atendimento mencionados nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, e salvaguardarem os horários de entrada e saída, bem como as plataformas fixas determinadas.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual a SGMS exerce a sua atividade.

2 - O período normal de funcionamento dos serviços da SGMS decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, nos dias úteis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No respeito pela normal e eficaz operacionalidade dos serviços da SGMS, é estabelecido um período mínimo de funcionamento entre as 9 horas e 30 minutos e as 13 horas e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, em termos a definir conjuntamente entre a hierarquia e o trabalhador.

4 - O período de funcionamento é afixado na SGMS, em local visível aos trabalhadores e ao público.

Artigo 5.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços da SGMS estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento decorre entre as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, sem interrupção para almoço;

3 - O período de atendimento é afixado na SGMS, em local visível aos trabalhadores e ao público.

Artigo 6.º

Período normal de trabalho e sua organização

1 - Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de 7 horas e de 35 horas, respetivamente, distribuídas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de diferente duração previstos na lei

2 - A prestação de trabalho tem a duração máxima diária de 9 horas, incluindo trabalho suplementar, ficando vedada a prestação de mais de 5 horas consecutivas de trabalho, inclusive no regime de jornada contínua.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.

Artigo 7.º

Intervalo...

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