Despacho n.º 14837-C/2022

Data de publicação29 Dezembro 2022
Data01 Julho 2023
Número da edição250
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 410-(14)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 14837-C/2022
Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e
pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores para vigo-
rarem durante o segundo semestre do ano de 2023.
A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, determinou, no n.º 2 do artigo 281.º, que o Governo proce-
desse à avaliação da introdução de um procedimento que permitisse a aplicação de uma taxa de
retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por
via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º -F
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), resultasse
um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
Tendo o Governo procedido a essa avaliação, o presente despacho procede à aprovação do
novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023. Este novo
modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para
a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da
remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.
A lógica de taxa marginal é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre
o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na
liquidação anual do imposto.
O novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a
abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o
atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.
Para garantir maior transparência, as tabelas incluem também uma coluna com a taxa efetiva
mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão, taxa essa que resulta da conjugação da taxa
marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente,
sendo a referida taxa efetiva mensal de retenção naturalmente inferior à taxa de retenção máxima
aplicável. Conforme consta do Orçamento do Estado para 2023, as entidades pagadoras estão
obrigadas a divulgar esta taxa efetiva mensal de retenção na fonte, por forma a garantir clareza
aos trabalhadores e pensionistas sobre o valor de imposto retido.
As tabelas agora aprovadas refletem não só as diferentes medidas do Orçamento do Estado
para 2023 — relativas à atualização dos escalões de IRS, à redução da taxa marginal do segundo
escalão, e à reforma do Mínimo de Existência —, como dão também continuidade ao ajustamento
progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
Destaca -se, ainda, que, não obstante o facto do novo modelo de retenções procurar replicar
mais de perto o modelo da liquidação anual do IRS, foram necessárias as devidas adaptações,
designadamente a conversão de rendimento coletável anual para rendimento bruto mensal, bem
como os acertos resultantes do ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do
imposto a pagar.
Ao longo da corrente legislatura, o Governo deverá prosseguir a trajetória de redução do
intervalo entre o valor do imposto retido e valor do imposto devido a final, devendo ainda corrigir
as situações pontuais de contribuintes cujo valor da retenção é inferior ao que resulta da aplicação
das regras do Código do IRS, designadamente como sucede em alguns casos de pensionistas e
deficientes.
No sentido de permitir a necessária adaptação, por parte das entidades pagadoras, ao novo
modelo de retenções na fonte, o presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2023.
Assim, através do presente despacho, em execução do disposto no Código do IRS, bem
como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na
redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15 -A/2021/A, de 31 de maio, procede -se

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