Despacho n.º 14837-B/2022

Data de publicação29 Dezembro 2022
Data01 Julho 2023
Número da edição250
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 410-(3)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 14837-B/2022
Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e
pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores para vigo-
rarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de
janeiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15 -A/2021/A, de 31 de maio, são
aprovadas as tabelas de retenção, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas
por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D
do Código do IRS, para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.
A partir de 1 de julho de 2023, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na
fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam
para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos
da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida. Essas
tabelas, aprovadas em despacho autónomo, refletem não só as diferentes medidas do Orçamento
do Estado para 2023 — relativas à atualização dos escalões de IRS, à redução da taxa marginal
do segundo escalão, e à reforma do Mínimo de Existência —, como dão também continuidade ao
ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
No sentido de permitir a necessária adaptação, por parte das entidades pagadoras, o presente
despacho procede à aprovação das tabelas de retenção na fonte para o primeiro semestre de 2023,
as quais seguem o modelo atualmente em vigor.
Estas tabelas incluem a atualização do limite de isenção de retenção na fonte para 798 euros
mensais, no caso do trabalho dependente, e para 762 euros mensais, no caso das pensões, bem
como atualizações nos limites e taxas de retenção.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, o
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem
entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares),
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja apli-
cação deve observar -se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B e
no artigo 99.º -C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os
IV
(não casado),
V
(casado, único titular) e
VI
(casado, dois titulares)
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia
com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em considera-
ção a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º -B e o artigo 99.º -C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas
por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º -D do Código do IRS;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas
por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código
do IRS, tomando -se igualmente em consideração o artigo 99.º -D do mesmo diploma; e
e) Tabela de retenção n.º
IX
sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas
por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos -Leis n.os 43/76, de 20 de

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